ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 010/2014 – DISP. 12/05/2014


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 010/2014

Dispõe sobre procedimentos referentes à digitalização de recursos destinados aos Tribunais Superiores e ao recolhimento do porte de remessa e retorno na hipótese de ascensão dos autos físicos por requisição do Ministro Relator.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a Excelentíssima Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Vice-presidente deste mesmo Tribunal, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de digitalização dos autos com recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e também ao Superior Tribunal de Justiça (STJ);

CONSIDERANDO os atos normativos dos Tribunais Superiores que tratam da dispensa de recolhimento do porte de remessa e retorno no caso dos recursos encaminhados integralmente pela via eletrônica;

CONSIDERANDO a inviabilidade técnica de digitalização dos autos em algumas hipóteses, o que demanda a remessa dos autos físicos aos Tribunais Superiores e a exigência do porte de remessa e retorno;

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas pelos jurisdicionados e seus advogados a respeito da necessidade de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos enviados eletronicamente às Cortes de Sobreposição;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria para uniformizar os procedimentos e garantir segurança jurídica aos operadores;

CONSIDERANDO, finalmente, a possibilidade de delegação de atos de mero expediente sem caráter decisório, conforme estabelecem os arts. 93, inciso XIV, da CRFB/88 e o § 4º do art. 162 do CPC;

RESOLVEM:

Art. 1º Delegar aos Diretores de Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, Criminais Reunidas e Tribunal Pleno e a quem vier a substituí-los oficialmente a prática dos seguintes atos, os quais não ostentam conteúdo decisório:

I. Intimar o recorrente para recolher as despesas de porte de remessa e retorno sempre que os recursos extraordinário e especial tiverem que ascender fisicamente ao Superior Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, quando:

a) os autos físicos forem requisitados pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) tecnicamente inviável a digitalização, devido ao grande volume de páginas, por motivo de ilegibilidade ou impossibilidade de transmissão eletrônica – haja vista a presença de CD’s, DVD’s, fitas cassete, VHS, documentos danificados, de grande dimensão (como escrituras, plantas imobiliárias, mapas etc.), após ter sido certificada tal situação pelo Chefe do Núcleo de Processos Eletrônicos;

II. Providenciar a remessa física dos autos aos Tribunais Superiores, ultimados os atos ordinatórios previstos nos incisos anteriores, mesmo quando, intimado para recolher as despesas, o recorrente deixar o prazo fluir in albis, hipótese na qual tal fato será certificado e comunicado ao Órgão ad quem para as providências cabíveis.

Art. 2º Esclarecer que, salvo nas hipóteses em que o Relator requisitar os autos físicos, não será exigido porte de remessa e retorno se os recursos forem encaminhados às Cortes Superiores pela via eletrônica, ainda que o processo tramite fisicamente e somente venha a ser digitalizado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no momento do seu envio ao Órgão ad quem.

Parágrafo Único . A dispensa de pagamento do porte de remessa e retorno não isenta de nenhuma maneira as custas processuais.

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se, anote-se e cumpra-se.

Vitória, 07 de maio de 2014.

DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo