ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 17/2015
O Exmo. Sr. Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o acúmulo de processos pendentes de análise de cálculo para emissão de custas judiciais na Seção de Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o aumento significativo de recursos encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente em razão da necessidade de cumprimento de metas nacionalmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a celeridade processual e a razoável duração do processo;
CONSIDERANDO o princípio da transparência e publicidade dos atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 42/2012 do Tribunal Pleno que determina a remessa de todos os processos à Contadoria Judicial antes da baixa à Comarca de origem e/ou arquivamento;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 20 da Lei 9.974/2013 sobre a dispensa do pagamento de custas processuais para algumas classes processuais;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, diante da dispensa legal do pagamento de custas processuais, torna-se desnecessário a prévia remessa, à Seção de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, para cálculo de custas processuais, dos feitos com as seguintes Classes Processuais:
a) Habeas Corpus;
b) Habeas Data;
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade;
d) Reexame Necessário.
Parágrafo único – O artigo 1º não se aplica aos autos processuais que, além das classes mencionadas, apresentarem recursos que demandem o pagamento de custas processuais.
Art. 2º – Também poderão ser remetido diretamente para a Comarca de origem, sem prévia remessa à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, os processos que subiram à superior instância em decorrência da interposição de Recurso em Sentido Estrito, visto que ainda não constam nos autos sentença condenatória terminativa capaz de ensejar o cálculo de custas processuais.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias após a primeira publicação no e-diário.
PUBLIQUE-SE, por 03 (três) vezes consecutivas no e-diário.
Vitória, 14 de maio de 2015.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente