ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 17/2009
Regulamenta o horário de funcionamento dos Cartórios oficializados e não-oficializados do Estado do Espírito Santo
O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei nº 8.935/94 confere ao Poder Judiciário, em especial à Corregedoria Geral da Justiça, a atribuição de zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
CONSIDERANDO que a importância dos serviços notariais e registrais reflete-se no acréscimo de sua demanda, mormente nos juízos da Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), o que, via reflexa, torna oportuna a extensão do horário de funcionamento dessas serventias, a fim de totalizar carga semanal de 40 (quarenta) horas;
CONSIDERANDO a decisão unânime do egrégio Conselho Superior da Magistratura na sessão administrativa realizada em 09/03/2009 (processo nº 0907081-CGJES).
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 500 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça passa a ostentar a seguinte redação:
“Art. 500. Fica estabelecido o horário de trabalho para as Serventias e Cartórios do Estado do Espírito Santo:
I – CARTÓRIOS OFICIALIZADOS – das 12:00 (doze) às 18:00 (dezoito) horas;
II – CARTÓRIOS NÃO-OFICIALIZADOS da Comarca da Capital – das 09:00 (nove) às 11:00 (onze) horas e das 12:00 (doze) às 18:00 (dezoito) horas;
III – CARTÓRIO NÃO-OFICIALIZADOS das Comarcas do interior – das 08:00 (oito) às 11:00 (onze) horas e das 13:00 (treze) às 18:00 (dezoito) horas, podendo o primeiro horário ser destinado a expediente interno, a critério do MM. Juiz Diretor do Fórum das respectivas Comarcas.
Parágrafo único. Poderá ainda, de acordo com as peculiaridades de cada Comarca, o Dr. Juiz Diretor do Fórum estabelecer a distribuição do horário de funcionamento previsto no caput de forma diversa, desde que obedeça a carga semanal de 40 (quarenta) horas, sendo que, nessa hipótese, deverá promover tal alteração por meio de Portaria devidamente fundamentada, com prévia ciência e anuência da Corregedoria Geral da Justiça.”
Art. 2º – Revogam-se as disposições contrárias, notadamente o Provimento nº 006, de 02 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 09 de março de 2009.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça