ATO NORMATIVO Nº 37/2006 – PUBL. 18/08/2006 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 37/2006

EMENTA: “Regulamenta a competência da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, Comarca da Capital, Juízo de Entrância Especial.”

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que o art. 74 do CPP dispõe que “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência do Tribunal do Júri”;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 234/2002 incumbiu ao Tribunal de Justiça a competência para regulamentar o Código de Organização Judiciária.

CONSIDERANDO que o art. 50, inc. II, letra “b” do Código de Organização Judiciária, alterado pela Lei Complementar nº 364/2006, ao definir a alçada da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, fixou-lhe a competência para “processar e julgar os crimes de tóxicos e conhecer as matérias afins”.

CONSIDERANDO que em decorrência da competência fixada em lei, em caso de conexão com outro crime diverso, a especialização atrai a competência para a vara especializada, à exceção, por óbvio, daqueles casos expressamente previstos na legislação pátria, como é o caso do Tribunal do Júri, Jurisdição Especial – Eleitoral e Militar, ou o caso de graduação de jurisdição.

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.

RESOLVE:

Art. 1º. ESTABELECER que compete à 7ª Vara Criminal de Vila Velha processar e julgar crimes de tóxicos conexos com outros crimes, ressalvada a competência da 4ª Vara Criminal, privativa do Tribunal do Júri.

Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara prevista no caput deste artigo, a competência para processar e julgar os demais crimes comuns conexos com aquele de usuário de drogas (antigo art. 16 da Lei 6368/76 e atual 28 da Lei nº 11.343/2006), por ser este último, isoladamente, de competência dos Juizados Especiais Criminais. Assim, se houver conexão entre os atos previstos nos artigos anteriormente citados com crime de pena superior a dois anos, os autos devem ser processados e julgados nas demais Varas Criminais “Comuns”, e não na Vara Especializada em Tóxico ou no Juizado Especial Criminal. (Inserido pelo Ato Normativo nº 049/2006, publicado em 06/11/2006)

Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.

Vitória, 17 de agosto de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 049/2006 – PUBL. 06/11/2006