ATO NORMATIVO Nº 71/2011 – DISP. 27/01/2011


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 71/2011

Regulamenta o valor da indenização a ser fixado de acordo com a produtividade dos Juízes Leigos

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a aprovação pelo Tribunal Pleno, da Resolução 002/2011, publicada no Diário de Justiça do dia 24 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da referida Resolução;

CONSIDERANDO que os Juízes Leigos constituem mão-de-obra imprescindível para que seja alcançada a excelência e a celeridade da atividade jurisdicional no 1º grau de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um sistema que crie motivação para uma considerável produtividade dos Juízes Leigos;

CONSIDERANDO que o referido sistema é adotado em outros Tribunais, v.g., no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ;

RESOLVE:

Art. 1º – O Juiz Leigo perceberá, a título de indenização, para cobrir despesas de transporte e de alimentação, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada ato de conciliação ou de instrução e julgamento realizado, desde que seja acolhido o projeto de sentença apresentado ao Juiz competente.

§ 1º – Em caso de afastamento do Juiz Leigo, a qualquer título, este fará jus a receber somente a indenização correspondente aos atos por ele praticados.

Art. 2º – O valor indenizatório a ser percebido pelo Juiz Leigo, não deverá ultrapassar o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 3º – Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória-ES, 25 de janeiro de 2011.

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente