ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 013/2016 – DISP. 13/09/2016


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 13/2016

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Geral da Justiça, e NEY BATISTA COUTINHO, Supervisor dos Juizados Especiais, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 183, §1º do novo Código de Processo Civil, que determina que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização para se conferir cumprimento à referida norma legal no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (Juizados Especiais, Turmas Recursais, Colegiado Recursal e Turma de Uniformização), adotando-se diligências para a plena e célere ciência do teor dos pronunciamentos judiciais e demais atos processuais pelos respectivos órgãos de representação judicial;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995;

RESOLVEM:

Art. 1º – As citações e intimações da Fazenda Pública serão realizadas por carga programada, consistente em abertura de vista dos autos mediante agendamento para retirada pelo respectivo órgão de representação judicial em dias específicos da semana a serem definidos por cada Secretaria, ou via e-mail institucional previamente indicado pelo ente público para tal fim.

Parágrafo único – Da intimação realizada via e-mail deverá constar, no mínimo, o texto da conclusão do comando jurisdicional, observando-se o artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/2006, para fins de contagem de prazo e exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º – Diante da urgência do comando deferido, as intimações para cumprimento de tutelas provisórias ou quaisquer outras medidas de urgência destinadas ao cumprimento material de ordens judiciais serão endereçadas às autoridades públicas responsáveis pela sua efetivação via e-mail institucional previamente indicado pelo ente público para tal fim ou por oficial de justiça.

Parágrafo único – Os mandados mencionados no caput deste artigo deverão ser instruídos com cópia da decisão, da petição inicial, se for o caso, e de toda a documentação necessária ao adequado cumprimento da ordem e especialmente dos receituários, exames ou prescrições médicas nos casos de ações versando sobre questões de saúde e fornecimento de medicamentos.

Art. 3º – A utilização de e-mail institucional será autorizada pelos entes públicos interessados, conforme artigo 372, § 2º, I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, mediante o preenchimento de termo de adesão, do qual constarão informações atinentes ao cadastramento de Advogados Públicos, entre outras.

Art. 4º – Nos casos em que haja cientificação com prazo para mais de uma parte, seja em litisconsórcio ou no outro polo da relação processual, a citação e as intimações da Fazenda Pública deverão ser efetivadas primeiramente, salvo se preponderante o interesse recursal de outra parte ou deliberação do Magistrado.

Art. 5º – A sistemática de comunicação processual prevista nos artigos precedentes tem aplicação obrigatória relativamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações de direito público.

§ 1º – No âmbito do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização, a carga programada realizada pelos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Guarapari, Viana e suas autarquias e fundações de direito público terá lugar perante as respectivas Secretarias.

§ 2º – Quanto aos Municípios, às autarquias e às fundações de direito público municipais que possuam representação judicial instalada nos Municípios nominalmente indicados no §1º, a carga programada dos feitos em trâmite no Colegiado Recursal e na Turma de Uniformização também terá lugar perante as respectivas Secretarias, ficando aos demais facultada a adesão por requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º – Aos entes municipais não abarcados pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo será assegurada a realização da carga programada dos autos em trâmite no Colegiado Recursal e na Turma de Uniformização mediante sua retirada nas sedes das Comarcas cuja jurisdição os alcance, para as quais farão as Secretarias o seu envio.

§ 4º – O Diretor do Foro designará o setor ao qual incumbirá a movimentação dos autos mencionados no parágrafo antecedente (o recebimento, a disponibilização para retirada e o posterior retorno).

Art. 6º – A intimação da Fazenda Pública para mera ciência poderá ser realizada via Diário da Justiça.

Parágrafo único – Considera-se intimação para mera ciência o ato que exclusivamente comunica:

I- a inclusão do feito em pauta de julgamento;

II- o adiamento do julgamento, a pedido de quaisquer das partes;

III- a negativa de adiamento do julgamento, quando tiver sido requerido pelo Advogado Público;

IV- o cancelamento de sessões de quaisquer dos órgãos julgadores recursais;

V- a designação, a redesignação ou o adiamento de audiência;

VI- a negativa de adiamento de audiência, quando tiver sido requerido pelo Advogado Público;

VII- a data designada para realização de perícia;

VIII- a ciência da subida dos autos a órgão recursal e posterior descida;

IX- a ciência do envio dos autos previsto no artigo 5º, parágrafo 3º deste ato normativo.

Art. 7º – As citações e intimações da Fazenda Pública a serem realizadas em autos eletrônicos observarão o disposto na Lei nº 11.419/2006.

Art. 8º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de 01 de Outubro de 2016, revogando-se o Ato Normativo Conjunto nº 06/2012 e o capítulo X, do livro I, da Resolução nº 33/2013.

Publique-se.

Vitória, 06 de Setembro de 2016.

Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO
Supervisor dos Juizados Especiais