PROVIMENTO Nº 15/2012 – DISP. 20/06/2012


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 15/2012

Altera o Código de Normas para inserir inovações decorrentes dos trabalhos da Comissão instituída pelo Provimento nº 09/12, constituída em 19/03/2012.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria-Geral da Justiça órgão de fiscalização e disciplina administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas estatuto que disciplina, orienta, revisa e consolida as regras administrativas do foro judicial e extrajudicial, conforme expressamente disposto em seu art. 1º;

CONSIDERANDO que as inovações implementadas nos sistemas informatizados, posteriormente à edição do atual Código de Normas, impõem aprimoramente e adequação de diversos dispositivos do mesmo;

CONSIDERANDO a necessidade de cessar ou prevenir a prática do retrabalho nas unidades judiciárias, imprimindo maior eficiência operacional e celeridade a tramitação processual;

CONSIDERANDO, finalmente, o relatório encaminhado pela Comissão constituída pelo Provimento n.º 09/2012;

RESOLVE:

Art. 1º. O Provimento n.º 029/2009, que revisou o Código de Normas, datado de 09.12.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28. ………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
IX – escriturar, em pasta de controle, a movimentação do material de consumo;
………………………………………………………………………………..

Art. 29. ………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
III – redigir despachos, decisões e sentenças preferencialmente por meio de computador, podendo, para tanto, utilizar-se da funcionalidade de edição de documentos do eJUD ou outro sistema que o substituir (observado o ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 09/2010), ou, se optar pela forma manuscrita, primando para que o conteúdo seja legível;
……………………………………………………………………….
IX – cadastrar no sistema eJUD – ou outro que lhe substituir – o conteúdo dos despachos, decisões, sentenças, termos de audiência e depoimentos.

Art. 48. O relatório do MOVIMENTO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, elaborado mensalmente pelo magistrado, facultado ao mesmo delegar sua execução, sob sua inteira responsabilidade, a servidor da Vara, deverá observar os modelos de jurisdição cível e criminal disponibilizados no site da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. O prazo para encaminhamento eletrônico do relatório é até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele no qual se presta as informações, devendo ser destinado ao Núcleo de Estatística, Registro de Atividades e Procedimentos Disciplinares dos Juízes da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 51. O Chefe de Secretaria exercerá a gerência administrativa do cartório, podendo, excepcionalmente, sob sua inteira responsabilidade, delegá-las a outros servidores. Caberá, ainda, ao Chefe de Secretaria:
…………………………………………………………………………..
§ 3º Havendo alteração do endereço das partes e terceiros admitidos no processo, assim como alteração dos dados dos advogados, deverá proceder imediatamente as alterações nos sistemas informatizados.
……………………………………………………………..
§ 5º Tratando-se de feito criminal, usará de todos os meios ao seu alcance para obter os referidos dados, devendo, em ambos os casos, inseri-los imediatamente nos sistemas informatizados .
……………………………………………………………………..

Art. 52. As petições iniciais, as reconvenções e os recursos serão sempre submetidos ao despacho do juiz.
Parágrafo único. Quanto aos dois últimos, desde já certificando se tempestivos.

Art. 55. Os processos conclusos para sentença, decisão interlocutória e outros atos que o juiz julgar conveniente ao seu exame, deverão ficar obrigatoriamente no gabinete, impedida a sua devolução mesmo em período de férias forense ou caso de remoção, promoção ou aposentadoria.

Art. 63. …………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
II – cadastrar a impugnação nos sistemas informatizados de gerenciamento processual, na função “cadastro de processo antigo”, relacionando as partes, a data da propositura da ação, entre outras informações, o número do processo principal, suprimindo os três primeiros dígitos que designam a Comarca;
III – realizar o apensamento aos autos principais, através dos sistemas informatizados de gerenciamento processual, na função “tramitação – apensamento”
……………………………………………………………..

Art. 72. ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
II – dar vista dos autos, no cartório, aos advogados, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Civil, ou fora dele, por advogado constituído por qualquer das partes, observando-se o disposto no § 2º, do art. 40, do mesmo diploma legal e, ainda, as disposições estabelecidas no Título II, Capítulo III, Seção VI deste Código;
………………………………………………………………………
VII – dar ciência às partes ou à parte contrária, da juntada de documentos (art. 398 do CPC), mediante intimação, na pessoa do advogado;
………………………………………………………………………………
XX – juntar as cartas precatórias ou rogatórias devolvidas, apenas quanto aos atos principais e não repetidos nos autos, além de solicitar informações sobre o cumprimento das ordens expedidas, preferencialmente, por e-mail;
…………………………………………………………………………………
XXII – juntar a apelação e os embargos de declaração com certidão exarada no rosto da petição sobre a tempestividade, fazendo-se conclusos os autos para apreciação;
XXIII – juntar a contestação, com certidão exarada no rosto da petição sobre a sua tempestividade e intimar a parte, na forma dos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil;
……………………………………………………………………….

Art. 73. ……………………………………………
………………………………………………………………………..
VII – manter controle sobre a carga de autos aos advogados, com a regular cobrança mensal, verbalmente, por telefone, fax, e-mail ou por intimação pelo Diário da Justiça; (Alterado pelo provimento CGJ nº 015/2010, publicado no Diário da Justiça de 02/08/2010);
………………………………………………………
X – certificar os antecedentes criminais antes da conclusão e sem despacho prévio do juiz, especialmente na hipótese de prisão cautelar, juntando-se eventual folha de antecedentes criminais, consultas ao eJUD, SIEP, Siscrim, Infopen-ES, Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Consellho Nacional de Justiça ou outros sistemas informatizados disponibilizados à Serventia da Vara;
………………………………………………………
XIII – juntar a apelação, os embargos de declaração e o recurso em sentido estrito, este último na hipótese legal, com certidão exarada no rosto da petição sobre a tempestividade, fazendo-se conclusos os autos para apreciação;
………………………………………………………….
XVIII – juntar as cartas precatórias ou rogatórias devolvidas, além de solicitar informações sobre o cumprimento das ordens expedidas, preferencialmente, por e-mail;
XIX – receber o envelope lacrado das medidas cautelares de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, devendo abri-lo e fazer conclusão para apreciação do pedido imediatamente após a autuação do expediente e registro dos respectivos atos processuais. Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Chefe de Secretaria ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.
…………………………………………………………

Art. 303. Na lavratura dos atos das serventias judiciais, serão utilizados papéis com fundo inteiramente branco ou papel reciclado, salvo disposição expressa em contrário. A escrituração dos atos será sempre em vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelével, de cor preta ou azul. Os algarismos serão expressos também por extenso (Art. 169, CPC).
………………………………………………………………………….

Art. 304. É vedada a formação de livros nos casos em que os dados estejam inseridos nos sistemas informatizados, nos moldes estabelecidos neste Código de Normas.
Parágrafo único. Os livros atualmente existentes e que se enquadrem nas hipóteses descrita no caput, serão encerrados e arquivados pelo Chefe de Secretaria no prazo de até 15 (quinze) dias, certificando-se as razões que justificaram esse procedimento, de forma a possibilitar posterior consulta e fiscalização.

Art. 306. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível, contendo o nome por inteiro, alcunha (se houver), o número do RG e órgão expedidor, o CPF/CNPJ, a naturalidade, o estado civil, a data do nascimento, a profissão e o endereço do local do trabalho, a filiação, a residência e o domicílio especificados (rua, número, bairro, cidade, CEP), telefone e o e-mail.
……………………………………………………………………..
§ 2º Em todas as assinaturas colhidas pelas escrivanias, nos autos e termos será lançado, abaixo, o nome por extenso do signatário e cargo.
………………………………………………………

Art. 307. As sentenças serão registradas mediante o seu lançamento nos sistemas informatizados.

Art. 311. ……………………………………………………
………………………………………………………………………………
II – Nas Escrivanias de Órfãos e Sucessões:
………………………………………………………………..
III – Nas Escrivanias do Crime:
………………………………………………………………….
d) Livro de Registro de Termos (para registro de termos de liberdade provisória, fiança etc. Os termos devem ser numerados em sequência renovável anualmente).
IV – Nas Escrivanias do Crime com competência do Tribunal do Júri:
…………………………………………………………………………..
e) Livro de Arquivo de Termos (para registro de termos de liberdade provisória, fiança etc. Os termos devem ser numerados em sequência renovável anualmente);
………………………………………………………

Art. 324. Será mantida uma pasta de controle para registro de distribuição manual, nas hipóteses de eventuais falhas operacionais dos sistemas informatizados, dando-se ciência imediata da ocorrência à Corregedoria.
§ 1º Reestabelecida a normalidade do sistema, os feitos referidos no caput serão nele inseridos pelos respectivos Chefes de Secretaria, mediante cadastramento na função “cadastro antigo”, visando à preservação da data de entrada do feito.
§ 2º O Chefe de Secretaria deverá, no prazo de até 24 horas após o reestabelecimento do sistema, comunicar ao Distribuidor o cadastramento do referido processo.

Art. 396. Na pasta de controle para carga de processos serão arquivados documentos gerados pelo sistema eJUD, ou outro que o substitua, devendo conter as seguintes informações:
………………………………………………………………..

Art. 398. Ao receber os autos, a escrivania procederá a baixa da carga no sistema informatizado e entregará ao advogado, como recibo, a guia arquivada na pasta de controle.

Art. 401. Fica assegurado ao advogado com procuração nos autos, ou que exibir no cartório procuração de qualquer das partes, ainda que não juntada aos autos, e aos estagiários regularmente inscritos na OAB, estes últimos devidamente autorizados pelos procuradores e advogados das partes, a retirada de autos para extração de cópias reprográficas de peças processuais mediante controle pelos sistemas informatizados, utilizando o procedimento previsto no Art. 385 deste Código de Normas.

Art. 402. Os advogados sem procuração nos autos que necessitarem de cópias de peças processuais deverão preencher requerimento no balcão, conforme anexo XI, devendo no mais a serventia proceder na forma do Art. 401.
Parágrafo único. Após a devolução dos autos, o requerimento será nele juntado.

Art. 441. Recebidas as cartas precatórias, independentemente de determinação judicial, a escrivania oficiará ao juízo deprecante, preferencialmente por e-mail, comunicando o número de autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, como por exemplo a data de audiência designada, a expedição de mandados etc.

Art. 476. ………………………………………….
…………………………………………………………….
Parágrafo único. Os Defensores Públicos poderão autorizar, mediante documento escrito endereçado ao Juízo, a retirada e devolução de autos judiciais por seus servidores ou estagiários, com trâmite registrado em pasta de controle.

Art. 477. ……………………………………
……………………………………………………………
§ 4º Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de Direito Público deste Estado poderão autorizar, mediante documento escrito endereçado ao Juízo, a retirada e devolução de autos judiciais por seus servidores ou estagiários, com trâmite registrado em pasta de controle.

Art. 479. O Ministério Público será notificado e intimado pessoalmente, mediante retirada dos autos para vista, com remessa organizada em pasta de controle.

Art. 480. Os juízes de direito deverão estabelecer em conjunto com os promotores de justiça das respectivas Comarcas, os horários para remessa ou retirada de processos ou procedimentos oriundos do Poder Judiciário, para efetivação das intimações previstas em lei.
Parágrafo único – Os promotores de Justiça poderão autorizar, mediante documento escrito endereçado ao Juízo, a retirada e devolução de autos judiciais por seus servidores ou estagiários, com trâmite registrado em pasta de controle.

Art. 2º. O Provimento n.º 029/2009, que revisou o Código de Normas, datado de 09.12.2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 72. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
XXV – cumprir imediatamente as cartas precatórias recebidas e devolvê-las ao juízo deprecante, depois de cumpridas de forma integral, independentemente de despacho, excetuadas as hipóteses de prisão, busca e apreensão, liberação ou bloqueio de quaisquer bens, levantamento de valores, alvarás de soltura, designação de audiência e outros atos a critério do juiz da vara, quando, então, os autos devem ir à conclusão. Na ausência de documentos essenciais, contatar o juízo deprecante, preferencialmente por email, solicitando a documentação respectiva;
XXVI – na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, o envelope deverá ser juntado aos autos para registro e a própria carta deverá ser encaminhada ao Oficial de Justiça para cumprimento, com a observação “cumpra-se por Oficial de Justiça”, anotando-se nos autos;
XXVII – retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir nova carta postal;
XXVIII – deferir o requerimento para cópia xerox dos autos, previsto no Art. 402 deste CN.

Art. 73. …………………………………………
…………………………………………………………
XXI – deferir o requerimento para cópia xerox dos autos, previsto no Art. 402 deste CN.
XXII – cumprir imediatamente as cartas precatórias recebidas e devolvê-las ao juízo deprecante, depois de cumpridas de forma integral, independentemente de despacho, excetuadas as hipóteses de prisão, busca e apreensão, liberação ou bloqueio de quaisquer bens, levantamento de valores, alvarás de soltura, designação de audiência e outros atos a critério do juiz da vara, quando, então, os autos devem ir à conclusão. Na ausência de documentos essenciais, contatar o juízo deprecante, preferencialmente por email, solicitando a documentação respectiva;
XXIII – na hipótese de a carta de intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, o envelope deverá ser juntado aos autos para registro e a própria carta deverá ser encaminhada ao Oficial de Justiça para cumprimento, com a observação “cumpra-se por Oficial de Justiça”, anotando-se nos autos;
XXIV – retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir nova carta postal.

Art. 305-A. As pastas de controle de registro de atos cartorários serão formadas pela impressão de relatórios e movimentações extraídas de sistemas informatizados, tais como relatório emitido pelo eJUD, pelo Correio (Sigep e SRM) e pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. As pastas previstas no caput serão descartadas após a realização da inspeção anual da serventia, excetuados aquelas que contenham comprovantes de recebimento de processos enviados para outros órgãos externos de forma definitiva.
§ 2º . Se a gestão da serventia recomendar que as pastas sejam descartadas em intervalos de tempo mais curto, faculta-se que o magistrado as inspecione e autorize o descarte, observado o disposto no caput e na parte final do § 1º.

Art. 311-A. As pastas de controle serão utilizadas para organização das guias de remessa de autos a advogados, órgãos externos ou internos (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, Colégio Recursal, outras Comarcas, Contadoria, Distribuição, Central de Mandados, Gabinete do Juiz, outros Cartórios, serviço técnico sócio-judiciário, Procuradorias etc.), bem como para alistamento, sorteio e convocação de Jurados.

Art. 402. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
Parágrafo único. Após a devolução dos autos, o requerimento será nele juntado.

Art. 476. ……………………………………………..
………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os Defensores Públicos poderão autorizar, mediante documento escrito endereçado ao Juízo, a retirada e devolução de autos judiciais por seus servidores ou estagiários, com trâmite registrado em pasta de controle.”

Art. 3º. Revogam-se do Provimento n.º 029/2009, que revisou o Código de Normas, datado de 09 de dezembro de 2009, o inciso XIV do art. 72; o parágrafo único do art. 73; o art. 77; os §§ 2º, 3º e 4º do art. 304; os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 307; o art. 308 e seus incisos I e II; o inciso I e alíneas a, b, c, d, e, f, g, h e i, do art. 311; a alínea c, inciso III, do art. 311; as alíneas b, c, e d, do inciso IV, do art. 311; a alínea a, do inciso V, do art. 311; o inciso VI e as alíneas a, b, c, d, e, f, e g, do art. 311; o inciso VII e as alíneas a, b, c, d, e, f e g, do art. 311; o § 1º, do art. 311; e os §§ 2º e 3º do art. 480.

Art. 4º. Fixa-se o prazo de até 15 (quinze) dias para o encerramento dos livros cujos dados estiverem inseridos nos sistemas informatizados, nos moldes estabelecidos no Código de Normas, providenciando-se a imediata adequação à vedação constante no caput do art. 304 e seu parágrafo único, com a redação dada neste Provimento

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 18 de junho de 2012.

DES. CARLOS HERIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça