ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2018 – DISP. 23/03/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2018

Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de registro, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias locais, bem como determina o cadastramento das pessoas que já se encontram presas no referido sistema.

O Excelentíssimo Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, DD. Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais e do GMF/SC – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão expedidos em todo território nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPB, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 maio de 2011;

CONSIDERANDO a implantação da versão 2.0 do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a Excelentíssima Ministra Presidente do c. Supremo Tribunal Federal e do c. Conselho Nacional de Justiça, em reunião realizada com os Presidentes de Tribunais de Justiça de todo o País, no dia 20 de outubro de 2017, anunciou a implantação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), plataforma digital do Poder Judiciário organizada com o objetivo de reunir, em um só cadastro, os dados sobre a população carcerária brasileira;

CONSIDERANDO que o c. Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que o BNMP 2.0 deverá ser implantado e estar em funcionamento a partir de maio do corrente ano;

CONSIDERANDO a instituição do Ato Normativo nº 053/2018, publicado no Diário da Justiça de 08 de março do corrente ano, o qual instituiu o Grupo de Trabalho para a implantação do BNMP 2.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo foi escolhido pelo c. Conselho Nacional de Justiça como piloto dentre os Tribunais da Região Sudeste para a implantação do BNMP 2.0;

CONSIDERANDO que nos dias 15 e 16 de março do corrente ano, a equipe do Conselho Nacional de Justiça realizou, sob a coordenação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, o treinamento de juízes e servidores que atuam em Varas Criminais e de Família para operarem o referido sistema;

CONSIDERANDO a necessidade de cadastramento, inicialmente, de todas as pessoas presas no Estado do Espírito Santo, independentemente do título da prisão, no BNMP 2.0, e em segundo momento, também dos mandados de prisão em aberto;

RESOLVEM:

Art. . Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de registro, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, versão 2.0 (BNMP 2.0), dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias com competência criminal, execução penal e família.

Parágrafo 1º. A partir do dia 26 de março do corrente ano, todo mandado de prisão expedido no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo deverá ser cadastrado no BNMP 2.0.

Parágrafo 2º. Em caráter excepcional e até que o acesso do BNMP 2.0 seja disponibilizado para o público externo, as unidades judiciárias deverão realizar o cadastro do mandado de prisão também no atual BNMP.

Parágrafo 3º. A partir da data fixada no parágrafo 1º, as unidades judiciárias com competência criminal ao expedirem guia de execução em processo de réu preso deverão realizar o cadastro no BNMP 2.0.

Art. . As unidades judiciárias deverão promover o cadastramento de todas as pessoas presas no BNMP 2.0 até o dia 11 de maio do corrente ano.

Parágrafo 1º. A atuação da Força Tarefa instituída para promover o cadastramento dos presos condenados cujas guias de execução tramitem nas Varas de Execução Penal da Comarca da Capital não exclui a responsabilidade das unidades judiciárias, tratando-se de medida de apoio excepcional.

Parágrafo 2º. As unidades judiciárias que não foram convocadas para o treinamento realizado pelo CNJ nos dias 15 e 16 de março do corrente ano serão posteriormente orientadas sobre como proceder.

Art. 3º. Os mandados de prisão expedidos anteriormente à entrada em vigor do presente ato normativo e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP 2.0 pelas respectivas unidades judiciárias no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de maio do corrente ano.

Art. . A responsabilidade pelo lançamento das informações no BNMP 2.0 é da autoridade judiciária competente pela ordem de expedição dos mandados de prisão.

Parágrafo único. A conversão da guia provisória em definitiva no sistema ficará a cargo das Varas de Execução Penal competentes após a comunicação do trânsito em julgado da condenação pelo juízo de conhecimento.

Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 21 de março de 2018.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Espírito Santo