RESOLUÇÃO Nº 23/2018 – DISP. 28/06/2018


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Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

Tribunal de Justiça

RESOLUÇÃO nº 23/2018

Regulamenta o procedimento de consignação em folha de pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 21 de junho de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 74 da Lei Complementar nº 46/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e atualização do procedimento de solicitação e controle dos processos de consignação em folha de pagamento;

CONSIDERANDO o dever de atuação pautado pelosprincípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, da livre iniciativa e livre concorrência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer maior segurança e facilidade nas contratações;

CONSIDERANDO a possibilidade de obtenção de uma menor taxa, alongamento e/ou negociação de contrato de empréstimo consignado, com benefícios diretos no aproveitamento da margem consignável;

CONSIDERANDO a possibilidade de minimizar o impacto das dívidas no orçamento pessoal do consignado, com a redução do custo do endividamento, gerando aumento de renda e satisfação pessoal;

RESOLVE:

Regulamentar o procedimento administrativo de consignação em folha de pagamento de servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos seguintes termos.

Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo deverão observar as normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I – consignante: Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

II – consignado: servidores públicos e magistrados que autorizem desconto de consignações em folha de pagamento;

III – consignatária: instituição destinatária dos créditos resultantes das consignações;

IV – consignação compulsória: desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou decisão judicial;

V – consignação facultativa: desconto autorizado pelo consignado, em folha de pagamento;

VI – consignação compulsória representativa: é o desconto em folha de pagamento, de natureza contributiva, devido pelo consignado em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas de classe ou de saúde;

VII – consignação facultativa por prazo indeterminado: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo consignado por período indeterminado;

VIII – consignação facultativa por prazo determinado: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo consignado por período determinado;

IX – consignação facultativa de longo prazo: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo consignado por longo prazo;

X – sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de gestão de margem consignável e a manutenção online de contratos consignados, via internet;

XI – associação representativa de classe: é aquela cuja filiação seja permitida a servidores públicos e/ou magistrados.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I – contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência;

II – contribuição para Previdência Complementar Estadual – PREVES, no que se referir ao valor correspondente à contrapartida patronal;

III – imposto de renda retido na fonte;

IV – pensão alimentícia judicial;

V – descontos autorizados por medida judicial;

VI – restituições e indenizações devidas ao erário;

VII – contribuição sindical;

VIII – outros descontos determinados por lei ou por decisão judicial ou administrativa.

Art. 4º Considera-se consignação compulsória representativa a contribuição mensal destinada a entidade sindical ou associação representativa de classe, decorrente de filiação.

Art. 5º São consideradas consignações facultativas por prazo indeterminado:

I – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

II – plano de saúde de servidor ou magistrado;

III – plano de saúde de dependentes;

IVprêmio de seguro;

Vplano odontológico;

VI previdência complementar, inclusive a Previdência Complementar Estadual – PREVES, no que exceder a contrapartida patronal;

VII plano de montepio e pecúlio;

VIII capitalização;

IX telefonia;

X poupança.

Art. 6º São consideradas consignações facultativas por prazo determinado:

I – empréstimo pessoal;

II – parcela de consórcio;

III – plano de saúde com prazo;

IV – farmácia;

V – poupança com prazo.

Art. 7º É considerada consignação facultativa de longo prazo o financiamento habitacional, concedido único e exclusivamente pelas instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

Parágrafo único. As operações de financiamento habitacional previsto no caput deste artigo poderão ser registradas no Sistema Digital de Consignações por associação representativa de classe, desde que devidamente credenciada pela instituição financeira operadora de financiamento habitacional e pelo Secretário Geral.

Art. 8º O credenciamento para operar com consignação junto ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo será único para cada instituição, independentemente do número de espécies de consignação pretendidas no pedido a que se refere o art. 12 desta Resolução.

§1º Somente será concedido credenciamento nas espécies em que a consignatária estiver autorizada a operar por lei ou por estatuto.

§2º No credenciamento de espécies de consignações que necessitem de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria dos órgãos.

§3º No credenciamento da espécie contribuição associativa observar-se-ão as disposições estatutárias.

Art. 9º A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento ou subsídio do servidor ou magistrado, inclusive as vantagens permanentes, entre as quais aquela prevista no art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar federal nº 35/1979).

§1º A soma das consignações facultativas por prazo determinado e por prazo indeterminado, previstas nos artigos 5º e 6º desta Resolução, não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento ou subsídio do servidor ou magistrado, inclusive as vantagens permanentes, entre as quais aquela prevista no art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar federal nº 35/1979), sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§2º Na hipótese de as somas estabelecidas no caput ou no §1º ultrapassarem os percentuais indicados, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda o limite.

§3º A suspensão referida no §2º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no art. 10.

§4º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.

§5º Após a adequação ao limite, prevista no §2º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§6º As consignações facultativas do art. 6º, IV, ficam limitadas ao valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), observando-se, no somatório com as demais consignações facultativas, o limite do §1º deste artigo.

§7º A consignação facultativa da espécie “plano de saúde” será computada para fins de apuração do limite do §1º apenas no que exceder o valor eventualmente percebido pelo consignado a título de auxílio-saúde.

§8º Não será autorizado lançamento de crédito consignado.

Art. 10. As consignações terão prioridade de descontos, na seguinte ordem:

I – compulsórias;

II – facultativas por prazo indeterminado;

III – facultativa de longo prazo;

IV – facultativas por prazo determinado.

§1º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa por prazo indeterminado, prevalecerá a consignação na ordem crescente dos incisos do art. 5º desta Resolução.

§2º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa por prazo determinado, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo.

§A consignação facultativa de longo prazo, prevista no art. 7º, tem como prazo máximo o limite de 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais.

§A consignação facultativa por prazo determinado, prevista no art. 6º, tem como prazo máximo o limite de 96 (noventa e seis) parcelas mensais.

Art. 11. É de competência do Secretário Geral, por meio de termo de contrato, o credenciamento e descredenciamento de consignatária para operar as consignações previstas nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, no Poder Judiciário Estadual.

Art. 12. O pedido de credenciamento deverá ser dirigido ao Secretário Geral, na forma de requerimento, indicando quais as espécies de consignações pretendidas, acompanhado dos seguintes documentos:

I – prova de inscrição, relativa ao domicílio ou sede do credenciado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento, no que couber:

a) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) no Cadastro de contribuintes estadual (Inscrição Estadual);

c) no Cadastro de contribuintes municipal (Inscrição Municipal).

II – cédula de identidade do representante legal da instituição;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir;

VI – lei, ato constitutivo ou autorizativo, tratando-se de instituição, órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de Governo;

VII prova de regularidade para com a Fazenda Federal, com a Fazenda Estadual e com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da instituição, ou outra equivalente, na forma da lei:

a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Secretaria da Receita Federal / Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional);

b) Certidão Negativa de Débito (Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ);

c) Certidão Negativa de Débitos (Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA).

VIII prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

IX prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;

X autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;

XI – declaração de que a empresa não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos em quaisquer de suas atividades (art. 7º, XXXIII, da Constituição);

XII – declaração de que a empresa não está impedida de contratar com a Administração Pública direta e indireta;

XIII – declaração de que a empresa não foi declarada inidônea pelo Poder Público de nenhuma esfera;

XIV – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

XV outros documentos que a lei exigir.

§1º Não poderão ser credenciadas instituições com restrições encontradas a partir de consulta aos seguintes cadastros oficiais:

a) Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI (CNJ),

http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União),

http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis

c) Cadastro de Inidôneos do TCU,

http://portal.tcu.gov.br/certidoes/certidoes.htm

§2º Deve ser apresentada cópia autenticada dos documentos constantes dos incisos II, III, IV, V (quanto ao “ato de registro ou autorização para funcionamento”) e X, e os originais das declarações indicadas nos incisos XI, XII e XIII;

§3ºFica o Secretário Geral autorizado a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário;

§4º Compete à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, no mês de março de cada ano, solicitar e conferir os documentos de credenciamento, exceto para as que já os apresentaram no ano corrente.

§5º As instituições deverão atender às solicitações do §4º no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções do art. 22 desta Resolução.

§6º Recebido pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal o pedido de credenciamento com a documentação prevista neste artigo, cabe ao setor indicar servidores titular e substituto que atuarão como gestores ou fiscais do contrato que vier a ser celebrado, e encaminhar o processo à Coordenadoria de Compras, Licitação e Contratos.

§7º A Coordenadoria de Compras, Licitação e Contratos deverá, inclusive nas conferências com periodicidade anual previstas no §4º, manifestar-se sobre a habilitação ou não da instituição interessada, devendo juntar aos autos, no caso da primeira habilitação, minuta preenchida do contrato padrão de credenciamento, aprovado pela Assessoria Jurídica da Presidência, anexo a esta Resolução, antes de encaminhar à deliberação da Secretaria Geral.

§8º Devidamente instruído o processo com as informações decorrentes da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal e da Coordenadoria de Compras, Licitação e Contratos, os autos seguem à Secretaria Geral para conferência e, no caso da primeira habilitação, assinatura das vias do contrato em nome do Poder Judiciário consignante.

§9º Assinado o contrato pelo Secretário Geral, os autos vão à Seção de Controle de Contratos e Convênios (da Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária), para colheita da assinatura da parte da instituição interessada, antes do envio para a Seção de Contratação (Coordenadoria de Compras, Licitação e Contratos) publicar o resumo no Diário da Justiça Eletrônico.

§10Publicado no Diário da Justiça Eletrônico o resumo do contrato, os autos serão movimentados para a Secretaria Geral, que irá conferir a indicação de servidores para a gestão ou fiscalização do contrato, e publicar o referido ato de designação.

§11Publicado o ato a que se refere o parágrafo anterior, o processo é devolvido à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal para prestar a informação relativa à publicação no Portal do Transparência e manter o processo sob sua gestão durante a execução do contrato.

Art. 13. A margem consignável prevista no art. 9º desta Resolução será informada por meio do Sistema Digital de Consignações.

Art. 14. Ficam autorizadas as averbações em folha de pagamento das consignações provenientes da negociação de contrato, referentes aos empréstimos financeiros anteriores, quando devidamente autorizado pelo consignado.

Art. 15. As consignatárias terão o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para informar ao consignado ou às instituições financeiras oficiais do Estado e do Governo Federal, por ele autorizado, o saldo devedor do respectivo empréstimo, sendo que essa informação obrigatoriamente deverá ser disponibilizada no Sistema Digital de Consignações.

§1º O saldo devedor informado pelo detentor do contrato deverá conter todos os dados para sua liquidação pela nova detentora do contrato, agência e conta para crédito, número da Autorização para Desconto de Empréstimo (ADE) e outras informações que se fizerem necessárias, bem como os valores discriminados para os próximos 03 (três) dias, com redução proporcional aos juros, conforme regulamentação do Banco Central – BACEN.

§2º O pedido do saldo devedor de empréstimos terá de ser registrado no Sistema Digital de Consignações.

§3º Quando da liquidação do contrato a informação também deverá ser registrada no Sistema Digital de Consignações.

§4º O saldo devedor, quando requerido e não informado no prazo constante no caput deste artigo, autoriza a suspensão temporária do credenciamento para operar com novas consignações, até que a informação seja prestada.

Art. 16. Quando informado o saldo devedor e caso ocorra a negociação do contrato, a instituição compradora terá prazo de 03 (três) dias úteis para depositar, na conta informada pela instituição vendedora, o valor da respectiva transação.

§1º Após a confirmação do valor da respectiva transação, a instituição compradora deverá efetuar o crédito à vendedora, no valor informado por esta.

§2º A consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado fica obrigada a efetuar a liquidação do Contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato, sob pena de desativação temporária (art. 22, inciso I).

§3º O número máximo de prestações referente à negociação de contrato será de 60 (sessenta) meses.

Art. 17. O registro das consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações somente será permitido após assinatura de documento próprio pelo consignado, no qual esteja expressa a autorização para desconto em folha de pagamento, o CET, o número de parcelas e os valores contratados, ou através de processo automatizado, via canais da instituição consignatária (como Terminais de autoatendimento, Internet e Mobile), desde que autorizado pelo Poder Judiciário.

§1º Fica sob a responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o término do contrato.

§2º O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, sempre que requisitado, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação.

Art. 18. As consignatárias deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de pagamento.

§1º Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo: sindicatos, associação de classe representativa de servidores e/ou magistrados, e cooperativas de servidores e/ou magistrados.

§2º O ressarcimento ao erário mencionado no caput deste artigo corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor total do desconto mensal consignado na folha de pagamento de servidores e magistrados.

§3º O valor do ressarcimento mensal previsto no parágrafo anterior será descontado do crédito a repassar às consignatárias pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal.

Art. 19. A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade do Poder Judiciário (consignante) pelos compromissos assumidos pelos consignados junto às consignatárias.

Art. 20. Havendo desconto não autorizado pelo consignado, a consignatária ficará responsável pelo imediato ressarcimento, não podendo exceder a 48 (quarenta e oito) horas.

§1º Não havendo o ressarcimento na forma do caput deste artigo, o valor será retido no momento de repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à consignatária e creditado ao consignado.

§2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento a consignatária será suspensa.

§3º O ressarcimento previsto no caput e no §1º e a suspensão mencionada no §2º deste artigo não isentam a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas nesta Resolução.

Art. 21. Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento, prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo sofrerá a sanção prevista no inciso II do art. 22.

Art. 22. O descumprimento de obrigações previstas nesta Resolução ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento poderá culminar, sem prejuízo de outras previstas em lei, nas seguintes sanções, aplicadas pelo Secretário Geral:

I – desativação temporária;

II – descredenciamento.

§1º A desativação temporária será aplicada por prazo determinado, não inferior ao período de uma folha de pagamento, e impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou sua aplicação.

§2ºA consignatária será descredenciada quando não promover, em até 180 (cento e oitenta) dias, a regularização da situação que ensejou sua desativação temporária, ou quando houver prestado declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterado a verdade sobre fato juridicamente relevante.

I – o descredenciamento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação.

II – a consignatária descredenciada ficará impedida de solicitar novo credenciamento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

a) um ano, na hipótese de não regularização no prazo de 180 dias (§2º, primeira parte);

b) cinco anos, na hipótese de falsidade (§2º, parte final).

§3º As penalidades a ser aplicadas em desfavor das consignatárias não afetarão as consignações já contratadas e que estejam de acordo com o que preceitua esta Resolução, que continuarão a ser descontadas em folha de pagamento até sua integral liquidação.

Art. 23. As consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações do Custo Efetivo Total – CET, calculado conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

§1º A vigência do CET de empréstimos terá efeito a partir do 1º dia útil após a data do registro efetuado no Sistema Digital de Consignações.

§2º Em hipótese alguma será permitido registro de contrato de empréstimo com valor de CET superior ao publicado pela consignatária no Sistema Digital de Consignações.

Art. 24. As taxas máximas de juros, nos casos de empréstimos consignados, obedecerão àquelas fixadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os servidores da Administração Pública Federal, nos termos do art. 4º, §3º, II, do Decreto Federal nº 8.690/2016.

Art. 25. As reclamações referentes ao não cumprimento das normas estabelecidas ou reclamações prestadas por consignados, deverão ser encaminhadas ao Secretário Geral, por escrito, devidamente fundamentadas, garantindo-se sempre o amplo direito de defesa.

Art. 26. A Secretaria Geral editará atos complementares, necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser delegado.

Art. 27. Ficam os gestores de folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedir instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento.

Art. 28. Ficam revogadas a Resolução TJES nº 11/2004 (Diário da Justiça Eletrônico 22.09.2004) e as demais disposições em contrário.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas que surjam poderão ser levados à consideração da Assessoria Jurídica da Presidência.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 25 de junho de 2018.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO – MINUTA DO CONTRATO