PROVIMENTO CGJES Nº 15/2018 – DISP. 19/11/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º 15/2018

Revoga o artigo 1285, §3.º, do Código de Normas.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º, §1.º, da Lei Federal n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, que equipara a pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior à pessoa jurídica estrangeira;

CONSIDERANDO que parágrafo único do artigo 9.º, da Lei Federal n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, estabelece a necessidade de autorização do órgão competente – INCRA – para a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira;

CONSIDERANDO que o artigo 1285, §3.º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, contraria as disposições da Lei Federal n.º 5.709/71, ao dispensar a autorização do INCRA para a aquisição de imóvel rural, por empresa brasileira, inclusive na hipótese em que dela participe capital estrangeiro;

CONSIDERANDO que a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer CGU/AGU n.º LA 01/2008, com efeito vinculante para os órgãos da administração pública federal, assentou o entendimento de que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988, razão pela qual as restrições impostas à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, impostas pela Lei Federal n.º 5.709/71, são aplicáveis à empresa brasileira cuja maioria do capital social esteja nas mãos de estrangeiros não-residentes ou de pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil;

CONSIDERANDO que o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, nos autos do Pedido de Providências 0002981-80.2010.2.00.0000, determinou que os Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas façam observar rigorosamente as disposições da Lei nº 5.709 de 1971 quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas;

CONSIDERANDO que a partir de estudos realizados por esta Corregedoria Geral da Justiça, no projeto de revisão do Código de Normas, não há dispositivo legal correspondente ao artigo 1285, §3.º do Código de Normas em vigor.

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica revogado o art. 1285, §3.º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Espírito Santo.

Artigo 2º. Para aquisição de imóvel rural, por pessoa física ou jurídica estrangeira, será necessária a autorização do INCRA, a qual deverá constar da escritura respectiva, conforme disposto no artigo 1.º, §1.º c/c artigo 9.º, II e parágrafo único da Lei Federal n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971.

Artigo 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 16 de outubro de 2018.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça