ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2019 – DISP. 08/01/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO CONJUNTO n° 001/2019

Define o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU-CNJ como meio de controle informatizado da execução penal no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo e dá outras providências;

O Excelentíssimo Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO, DD. Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais e do GMF/SC – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ em relação à execução penal, consubstanciadas nas Resoluções nº 96, de 27 de outubro de 2009, nº 101, de 15 de dezembro de 2009, e nº 113, de 20 de abril de 2010;

CONSIDERANDO a Resolução nº 223/2016, de 27 de maio de 2016, do c. Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná, desenvolveu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU-CNJ, que permite o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional;

CONSIDERANDO o teor do Oficio nº 015 – DMF/2018, da lavra do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ e Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, informando que a implantação do SEEU no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo acontecerá no período de 26/11 a 18/12 do ano corrente;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão da informação no âmbito da execução penal, tornando seu trâmite processual mais célere, eficiente e uniforme;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO PENAL

 

Art. 1º Define o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, como meio de controle informatizado da execução penal, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado do Espírito Santo, e estabelece os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.

Art. 2º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 1º A secretaria das unidades judiciárias com competência de execução penal deverão verificar constantemente, especialmente mediante consulta aos sistemas de informações processuais, policiais e do INFOPEN, a existência de outro processo de execução em curso no Estado do Espírito Santo, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos.

§ 2º Sobrevindo condenação após a extinção de processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único.

§ 3º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o Juiz de Direito determinará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, detração ou remição.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia será registrada e distribuída por dependência, bem como será anexada ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única.

Art. 3º Nas unidades judiciárias em que implantado o SEEU-CNJ, será promovido o cadastro integral do acervo físico na base de dados do SEEU-CNJ.

§ 1º Após a alimentação do banco de dados do SEEU-CNJ, a secretaria da unidade judiciária corrigirá eventuais inconsistências e lançará certidão nos autos físicos quanto ao processamento eletrônico a partir daquele ato.

§ 2º A certificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita mediante impressão da capa de cadastramento do processo no SEEU-CNJ.

§ 3º Após a conferência e a certificação, os autos físicos serão oportunamente arquivados, sem prejuízo do desarquivamento posterior para:

I – digitalização, pela secretaria da unidade judiciária, de algum documento que, a pedido de qualquer interessado ou por decisão judicial, deva ser anexado ao SEEU-CNJ;

II – carga dos autos ao Ministério Público, a Defensoria Pública ou à defesa do executado;

III – para conferência das informações cadastradas no SEEU-CNJ;

IV – a critério do Juízo da Execução Penal.

Art. 4º Após a importação dos dados, os processos de execução penal e seus incidentes em primeiro grau de jurisdição tramitarão exclusivamente no sistema SEEU-CNJ, sem prejuízo da manutenção do “SIEP” por prazo necessário à tramitação e finalização dos processos não implantados no SEEU-CNJ.

Art. 5º Durante a importação de processos para o SEEU-CNJ, serão digitalizados e anexados no sistema eletrônico exclusivamente os documentos que sejam imprescindíveis à compreensão da situação processual vigente.

§ 1º É obrigatória a digitalização e implantação no SEEU de guias de execução, denúncias, sentenças, acórdãos, certidão de trânsito, exames criminológicos, relatórios da Comissão Técnica de Classificação e da decisão que define o regime prisional atual do sentenciado.

§ 2º Antes de se realizar novo cadastro no SEEU-CNJ, verificar-se-á se já existe execução em trâmite ou início de cadastro no referido sistema.

§ 3º Tramitarão no SEEU-CNJ apenas as execuções de penas, inclusive alternativas, e de medidas de segurança, não incluídas, portanto, as transações penais e as suspensões condicionais do processo.

 

CAPÍTULO II

DAS GUIAS DE EXECUÇÃO

 

Art. 6º Transitada em julgado a sentença condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança.

§ 1º As guias serão geradas a partir de formulário disponibilizado em campo próprio no sistema EJUD, devendo ser instruídas com a digitalização, em formato “PDF”, das seguintes peças e informações:

I – qualificação completa do executado e cópia de seus documentos pessoais;

II – cópia da denúncia e da decisão de seu recebimento;

III – cópia da sentença, acórdãos e respectivas certidões de publicação;

IV – informação sobre aplicação pelo juízo da condenação acerca da detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal – CPP;

V – informação sobre os endereços em que possa ser encontrado o sentenciado;

VI – certidão de trânsito em julgado da condenação;

VII – cópia de mandados de prisão expedidos e certidão da data de seu cumprimento, além de auto de prisão em flagrante delito;

VIII – cópia de alvarás de soltura expedidos e certidão da data de seu cumprimento;

IX – certidão acerca do estabelecimento prisional em que recolhido;

X – cópia da decisão de pronúncia e de sua certidão de preclusão;

XI – cópia de decisões que tenham aplicado ao sentenciado medidas cautelares alternativas à prisão;

XII – cópia de laudo de avaliação e de auto de restituição, quanto aos crimes patrimoniais;

XIII – cópia de decisões de suspensão da prescrição e do restabelecimento do prazo (art. 366 do CPP);

XIV – cópia de outras peças reputadas imprescindíveis à execução da pena.

§ 2º A remessa da guia de execução e das peças que a instruem será promovida por meio eletrônico, preferencialmente por malote digital.

§ 3º O juízo da condenação expedirá, ainda, segunda via da guia de execução para a SEJUS, para fins de matrícula do sentenciado em estabelecimento prisional compatível com a condenação.

§ 4º A guia de execução erroneamente preenchida ou incompleta, assim como aquela deficientemente instruída, deverá ser devolvida por via eletrônica à unidade judiciária remetente, independentemente de decisão judicial e com indicação expressa da deficiência, para correção e reenvio em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º Em sendo viável a correção do vício pela unidade judiciária competente para a execução da pena, esta será providenciada desde já, independentemente da devolução da guia ao emitente.

Art. 7º Tratando-se de executado preso por sentença condenatória ou absolutória imprópria recorríveis, será expedida guia de execução provisória da pena privativa de liberdade ou medida de segurança, devendo o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

§ 1º Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente e por meio eletrônico o fato ao juízo da execução para anotação do resultado ou cancelamento da guia.

§ 2º Sobrevindo trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do art. 6º deste Ato Normativo, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à direção do estabelecimento prisional.

Art. 8º. Recebida a guia pelo juízo da execução competente, será efetuada, pela secretaria da unidade judiciária, a conferência de todos os seus dados e documentos, lançando certidão referente à implantação no SEEU-CNJ.

Parágrafo único. Na falta de documento essencial, a secretaria da unidade judiciária adotará o procedimento previsto no § 4º do art. 6º desta Resolução Conjunta, salvo na hipótese de a própria secretaria ter acesso ao documento faltante, ainda que eletronicamente, caso em que providenciará a respectiva juntada independentemente de decisão judicial.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL

 

Art. 9º A guia será cadastrada pelo juízo de execução competente no SEEU-CNJ, após cumpridos os requisitos constantes no art. 6º deste Ato Normativo.

§ 1º Cadastrada a guia, o SEEU-CNJ providenciará automaticamente o cálculo de liquidação de pena, com informações quanto ao término e provável data de benefícios, tais como progressão de regime e livramento condicional, disponibilizando-o para consulta pelo Juiz de Direito, pelo Ministério Público e pela defesa do executado.

§ 2º Após o cadastramento da guia, o processo será concluso ao Juiz de Direito, que:

I – ordenará a formação do Processo de Execução Penal, requisitando a transferência do reeducando para o estabelecimento prisional adequado;

II – procederá à adequação do regime, se for o caso;

III – tomará as providências previstas no § 3º do art. 2º deste Ato Normativo.

§ 3º Cumpridos os procedimentos estabelecidos no § 2º deste artigo, será aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, onde instalada, enquanto órgãos da Execução Penal, independentemente de decisão judicial.

§ 4º Sempre que houver alteração do cumprimento da pena, bem como no mês de janeiro de cada ano, será impresso e entregue ao sentenciado cópia do atestado de penas a cumprir e do relatório de situação processual executória, juntando-se ao SEEU-CNJ comprovante da respectiva entrega.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a Secretaria de Estado da Justiça promoverão as medidas necessárias para assegurar o acesso ao SEEU-CNJ aos diretores e assessores jurídicos das unidades prisionais.

Parágrafo único. Os diretores e assessores jurídicos das unidades prisionais deverão, obrigatoriamente, utilizar o SEEU-CNJ para:

I – a realização de comunicações ao juízo competente, inclusive quanto ao cometimento de faltas disciplinares e quanto ao trabalho e estudo para fins de remição;

II – a obtenção do atestado de penas a cumprir e do relatório de situação processual executória.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO

 

Art. 11. O sistema SEEU-CNJ conterá calculadora que informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, ao juiz responsável pela execução da pena, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e ao defensor constituído as datas estipuladas para:

I – obtenção de progressão de regime;

II – concessão de livramento condicional;

III – enquadramento nas hipóteses de indulto e de comutação de penas.

Art. 12. Por meio dos dados constantes da calculadora de pena do SEEU-CNJ, uma vez preenchido o requisito temporal, o incidente para concessão do benefício será instaurado de ofício pelo juízo competente.

§ 1º Sempre que instaurado incidente quanto a benefício prisional e sem prejuízo da comunicação periódica na forma da Lei de Execuções Penais, as unidades prisionais deverão instruí-lo com atestado de conduta carcerária e atestado de dias trabalhados, estudados e de leitura, para fins de remição.

§ 2º Na hipótese de ausência de algum dos documentos referidos no § 1º deste artigo, a secretaria da unidade judiciária providenciará junto ao órgão competente a respectiva remessa do documento para posterior juntada ao processo.

§ 3º Após a conferência, pela secretaria da unidade judiciária, e estando em ordem o processo, este será encaminhado ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º Decorrido o prazo fixado no § 3º deste artigo, o processo:

I – em caso de manifestação favorável ou de pedido de diligência, será concluso ao juiz para decisão;

II – em caso de manifestação desfavorável, será remetido à defesa, por igual prazo.

§ 5º A decisão do incidente será cadastrada e registrada no sistema eletrônico, seguindo-se à intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do defensor constituído e do apenado, bem como à cientificação da unidade prisional, se concedido o benefício.

 

Art. 13. Os pedidos incidentais, na área de execução penal, quando não instaurados de ofício, serão cadastrados pelo requerente no sistema eletrônico da vara competente, por meio do SEEU-CNJ, e vinculados aos autos de execução penal do sentenciado.

§ 1º Os pedidos podem ser instaurados por iniciativa do Ministério Público, do executado, representado por advogado, ou da Defensoria Pública.

§ 2º Verificada, pelo sistema eletrônico, a ausência de requisito objetivo necessário à concessão do benefício pleiteado, os autos serão automaticamente conclusos ao juiz que poderá indeferi-lo liminarmente.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO EM REGIME ABERTO, EM LIVRAMENTO CONDICIONAL E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Art. 14. A fiscalização das penas em regime aberto, em livramento condicional e das penas restritivas de direitos iniciar-se-á com a guia de execução, devidamente instruída com os documentos referidos no art. 6º deste Ato Normativo e cadastrada junto ao SEEU-CNJ.

Art. 15. Independentemente de deliberação judicial, a secretaria da unidade judiciária designará audiência admonitória, providenciando-se a intimação do sentenciado, de sua defesa e do Ministério Público.

Art. 16. Após a audiência, o sentenciado será encaminhado para entidades cadastradas ou para programa de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas, mantido pela SEJUS ou por entidades parceiras.

Art. 17. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por ato seu, e em conjunto com a Secretaria de Estado da Justiça, providenciará a criação de perfil no SEEU-CNJ de entidades e de programas dedicados ao acompanhamento das penas e medidas alternativas, de maneira a viabilizar que as informações e comunicações acerca do cumprimento da pena se processem de modo eletrônico.

Art. 18. Noticiado o cumprimento integral das condições pelo sentenciado e colhida a manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Juiz de Direito para julgamento por meio do SEEU-CNJ, através do qual serão comunicados o Instituto de Identificação e a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Enquanto não integrados ao SEEU-CNJ por meio de web service, a comunicação será efetivada por meio físico, seguindo-se sua anexação ao sistema eletrônico, mediante digitalização.

Art. 19. Havendo notícia de descumprimento de alguma das condições, designar-se-á, independentemente de despacho judicial, audiência de justificação, intimando-se o sentenciado, o defensor, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

Art. 20. A execução das medidas de segurança iniciar-se-á com a guia de execução para fins de internação ou de tratamento ambulatorial, devidamente instruída, no que couber, com os documentos referidos no art. 6º deste Ato Normativo.

Art. 21. O juízo competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, adotará políticas antimanicomiais, conforme sistemática instituída pela Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 22. O processo e o julgamento de incidentes observará o procedimento estabelecido no art. 12 deste Ato Normativo.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 23. As decisões proferidas pelo juízo da execução comportam recurso de agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 24. A remessa do recurso e das peças indicadas pelos interessados para o TJES será realizada fisicamente para registro, distribuição e julgamento.

Art. 25. Julgado o recurso, a secretaria da unidade judiciária digitalizará o acórdão e a certidão de trânsito em julgado para anexação ao SEEU-CNJ, seguindo-se o arquivamento dos autos do recurso em meio físico.

Parágrafo único. Os autos físicos do agravo em execução serão devolvidos à comarca de origem para arquivamento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Suspendem-se as disposições contrárias a este Ato Normativo.

Art. 27. No âmbito da execução penal é obrigatória a utilização do malote digital para a remessa de qualquer correspondência entre as Varas Criminais e as Varas de Execução Penal.

§ 1º Na falta de integração, a comunicação será feita obrigatoriamente por meio eletrônico (e-mail) e, somente na inviabilidade deste, por outro meio idôneo.

§ 2º O intercâmbio de informações de processos eletrônicos entre o SEEU-CNJ e outros sistemas será realizado por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), instituído nos termos da Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público n° 3, de 16 de abril de 2013.

Art. 28. Em razão da implantação gradual do SEEU-CNJ, havendo a necessidade de remessa da guia de execução a outra unidade judiciária, deverá a secretaria da unidade remetente verificar se a vara de destino está integrada ao processo eletrônico, hipótese em que a remessa se processará por meio eletrônico.

Parágrafo único. Não estando a unidade destinatária integrada ao SEEU-CNJ, o processo eletrônico será transformado em formato físico, mediante impressão das peças anexadas, dos relatórios de cumprimento de pena e do atestado de penas a cumprir, para registro, autuação e envio.

Art. 29. Recebida carta precatória de outro Estado da Federação ainda não integrado ao SEEU, para fiscalização e cumprimento de penas, esta será cadastrada no SEEU-CNJ, digitalizando-se e anexando-se eletronicamente os documentos imprescindíveis, com provisório arquivamento dos autos físicos.

§ 1º Cumprida integralmente a diligência deprecada e sendo possível a remessa por malote digital, os documentos comprobatórios serão enviados por tal via ao deprecante, arquivando-se definitivamente o processo físico e o eletrônico.

§ 2º Não sendo possível a utilização do malote digital, deverão ser impressos os documentos necessários, com juntada ao processo físico e remessa ao deprecante.

Art. 30. O TJES dotará os servidores das unidades judiciárias competentes, no mínimo, de certificado digital no formato A1 de modo a viabilizar a plena operação de todas as funcionalidades do sistema.

Art. 31. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, inclusive por suas Subseções, o cadastramento dos advogados no SEEU-CNJ.

Parágrafo único. Os advogados inscritos nas Seccionais de outros Estados da Federação da Ordem dos Advogados do Brasil serão cadastrados no SEEU-CNJ pelas próprias unidades judiciárias em que implantado o referido sistema.

Art. 32. Eventual indisponibilidade do SEEU-CNJ por lapso superior a 02 (duas) horas, reconhecido por ato do Juiz de Direito competente, ensejará a prorrogação de todos os prazos processuais para o dia útil imediatamente subsequente.

Art. 33. O acervo físico das unidades judiciárias em que promovida a implantação será arquivado provisoriamente no “SIEP”, com referência ao SEEU-CNJ no campo das observações.

Art. 34. Os processos de execução registrados no SEEU terão numeração única inalterada, mesmo na hipótese de modificação da competência com envio para outra unidade judiciária.

Art. 35. Até que seja viabilizada solução informatizada para a tramitação das suspensões condicionais do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95), estas continuarão a ser lançadas e tramitarão no SIEP.

Art. 36 – Enquanto o SEEU-CNJ não estiver implantado em todas as Comarcas do Espírito Santo, a execução do regime aberto ainda tramitará no SIEP quando a unidade judiciária não tiver competência exclusiva em execução penal e, portanto, ainda não estiver operando com o SEEU-CNJ.

Art. 37A partir da vigência do presente Ato Normativo, estará vedada a expedição de guia de execução criminal no SIEP para as Varas de Execução Penal que já operam com o SEEU-CNJ.

Art. 38. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 07 de janeiro de 2019.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Espírito Santo