PROVIMENTO CGJES Nº 17/2019 – DISP. 11/01/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 17/2019

 

O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que foi identificado por esta Corregedoria Geral de Justiça um elevado número de petições pendentes de juntada em diversas unidades judiciárias (varas);

CONSIDERANDO que a maior parte das petições pendentes de juntada são relativas a processos findos e arquivados há vários anos;

CONSIDERANDO que o arquivamento dos processos não ocorre, em regra, nas unidades judiciárias, mas em setor próprio destinado pelo Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o desarquivamento, além de improdutivo, representaria um grande esforço e retrabalho pelas secretarias;

CONSIDERANDO que as secretarias das unidades judiciárias não contam, sabidamente, com o número de servidores adequados à rotina dos trabalhos ordinários;

CONSIDERANDO que é autorizada a eliminação de processos judiciais findos, nos termos da Resolução TJES nº 56/2015;

CONSIDERANDO que o número excessivo de petições pendentes de juntada afeta de modo indevido os dados estatísticos relativos à produtividade das unidades judiciárias;

CONSIDERANDO que a eliminação de petições pendentes não implicará na perda de direitos, podendo ser renovado eventual requerimento a qualquer tempo;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar aos Chefes de Secretaria que separem as petições pendentes de juntada aos autos dos processos arquivados ou baixados há mais de 180 dias, em que não haja a possibilidade de juntada física aos autos, intimando-se os advogados para a sua retirada no prazo de 10 dias.

§ 1º- A intimação dos advogados deverá ser realizada por meio de edital a ser publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum/Vara por 10 dias, onde serão relacionadas as petições pelos respectivos números de protocolo;

§2º- Após a publicação do edital, não sendo retiradas as petições, estas deverão ter seu protocolo cancelado no respectivo sistema eletrônico e serão descartados os documentos por meio de picotamento pela própria serventia;

§3º- Incumbe ao Chefe de Secretaria a conservação, em pasta própria, dos editais, com certidão de publicação, para registro e demais comunicações, de forma que, a qualquer tempo, seja possível a expedição de certidão sobre sua destinação.

Art. 2º. Sem prejuízo das providências contidas no art. 1º, deverá a Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo promover o cancelamento automático de todas as “petições de juntada” relativas a processos arquivados há mais de 24 (vinte e quatro) meses e sem quaisquer movimentações nesse período.

Parágrafo único. A Secretaria de Informática deverá remeter a cada um dos juízos/varas a relação de protocolos das petições canceladas para a devida anotação, arquivamento e posterior descarte dos respectivos documentos.

Art. 3º. As unidades judiciárias deverão regularizar a juntada de todas as petições pendentes, seja por meio do descarte previsto nos artigos anteriores, seja por meio da juntada aos autos em tramitação, até o final do prazo para inspeção judicial neste ano, ou seja, 31 de julho de 2019.

Parágrafo único. Não sendo possível o atendimento ao prazo previsto no caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria para prorrogação pelo prazo necessário.

Art. 4º. A publicação deste provimento, por três vezes consecutivas, servirá como intimação prévia para a eliminação de petições de que trata o art. 2º deste Provimento pela Secretaria de Informática, devendo os advogados interessados solicitarem, no prazo de 10 dias, a retirada daqueles documentos nas respectivas serventias.

Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se por três dias consecutivos. Cumpra-se.

Vitória/ES, 10 de janeiro de 2019.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR

Corregedor Geral da Justiça