PROVIMENTO Nº 35/2019 – DISP. 24/09/2019


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO 35/2019

 

Procede à desativação das serventias extrajudiciais deficitárias e à anexação dos seus acervos à serventia afim.

 

O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com circunscrição em todo o Estado, conforme o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 236, §3º, da Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso público de provimento ou de remoção;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 44, caput, da Lei n.º 8.935/94, verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo;

CONSIDERANDO que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça são atos normativos primários, dotados de força de lei, conforme julgamento da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12-6/Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a alínea f, parágrafo 2º, artigo 7º, da Resolução nº 80, de 09.06.2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso de não existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua extinção, será designado para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para a sua sede e atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga;

CONSIDERANDO que na orientação normativa n.º 7º da Corregedoria Nacional de Justiça, estabelece-se que “a serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação”;

CONSIDERANDO que existem dezenas de Serventias Extrajudiciais deficitárias funcionando sem um mínimo de viabilidade financeira;

CONSIDERANDO que muitas serventias extrajudiciais do Espírito Santo permanecem vagas, há mais de 5 (cinco) anos, mesmo após oferecimento nos últimos concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos anos de 2006 e 2013;

 

CONSIDERANDO que essas serventias que permanecem vagas, mesmo após oferecimento em concursos consecutivos, apresentam baixa arrecadação, razão pela qual não angariaram atratividade entre os candidatos do concurso público;

CONSIDERANDO que o provimento das serventias notariais e registrais deve ser definitivo, sendo o provimento precário por delegatários interinos providência excepcional;

CONSIDERANDO que uma das metas da Corregedoria Nacional de Justiça para o serviço extrajudicial é o desenvolvimento de reestruturação dos serviços extrajudiciais no Estado do Espírito Santo (Meta 11).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Desativar, de forma imediata, as serventias que restaram vagas, conforme Anexo I deste provimento, em razão da absoluta inviabilidade econômico-financeira.

 

§ 1º Os acervos das serventias desativadas serão remetidos à serventia-sede de mesma especialidade da comarca.

 

§ 2º Caso a comarca seja formada por mais de um Município, o acervo da serventia desativada deverá ser remetido para a serventia-sede de mesma especialidade do município no qual o serviço foi desativado.

§ 3º O acervo remetido passará a ser tratado como parte integrante do acervo da serventia que o recepcionará, em especial no que se refere ao recolhimento de custas e emolumentos, bem como para fins de ressarcimento de atos isentos e gratuitos pelo FARPEN, descabendo o pagamento de renda mínima individualizada que incidiria sobre a serventia desativada.

§ 4º O interino ou substituto atualmente responsável pelo cartório desativado terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar os respectivos acervos às serventias de destino, que, no mesmo prazo, deverão se preparar para recepcionar e acondicionar o acervo em local adequado.

§ 5º  Caberá ao Diretor do Foro, se houver necessidade, determinar que os responsáveis pelas serventias que recepcionarão o acervo procedam com o serviço itinerante periódico nas imediações da circunscrição geográfica do distrito judiciário objeto de desativação, sendo providência obrigatória caso o distrito judiciário esteja situado a mais de 30 (trinta) quilômetros distantes da sede do município.

§ 6º  Considera-se serviço itinerante periódico o comparecimento de um preposto da serventia que recepcionou o acervo de Registro Civil de Pessoas Naturais para realizar atendimento ao público nas imediações do distrito judiciário que sofreu a desativação da unidade cartorária, compreendido o atendimento semanal.

§ 7º  O acervo do cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Anchieta e da Comarca de Marechal Floriano deverão ser, respectivamente, anexados aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis daquelas comarcas.

Art. 2º. Considerando eventuais peculiaridades locais, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, para assegurar a qualquer interessado a oportunidade de justificar a reativação de serventia, ora desativada.

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória – ES, 23 de setembro de 2019.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Corregedor Geral da Justiça

 

ANEXO I – DESATIVAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS CAPIXABAS

A

B

C

D

F

F

G

LISTA DAS SERVENTIAS DESATIVADAS

Comarca

Unidade

Serviços Atuais

CNS (Cadastro Nacional de Serventias) / CNJ

Valor da arrecadação (Média Mensal)

Situação de Vacância

Resultado

1

Conceição da Barra

Itaúnas

RCPN

+ TN

 

02.219-4

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

2

Mimoso Do Sul

Dona América

RCPN + TN

02.246-7

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

3

Baixo Guandu

Mutum Preto

RCPN + TN

02.391-1

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

4

Barra de São Francisco

 

Cachoeira De Itaúnas

 

RCPN + TN

 

02.372-1

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

5

Mucurici

Itabaiana

RCPN + TN

02.357-2

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

6

Afonso Cláudio

Pontões

RCPN + TN

02.349-9

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

7

Colatina

Graça Aranha

RCPN + TN

14.505-2

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

8

Pinheiros

São João Do Sobrado

RCPN + TN

02.344-0

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

9

Santa Leopoldina

 

Mangaraí

 

RCPN + TN

 

02.363-0

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

10

Água Doce do Norte

 

Santo Agostinho

 

RCPN + TN

 

02.346-5

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

11

Ecoporanga

 

Cotoxé

 

RCPN + TN

 

02.245-9

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

12

Santa Teresa

 

São Jacinto

 

RCPN + TN

 

02.176-6

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

13

Muniz Freire

Vieira Machado

RCPN + TN

02.428-1

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

14

Ecoporanga

 

Imburana

 

RCPN + TN

 

02.336-6

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

15

Muniz Freire

 

Itaici

 

RCPN + TN

 

02.359-8

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

16

Barra de São Francisco

 

Monte Sinai

 

RCPN + TN

 

02.207-9

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

17

Mimoso do Sul

 

Conceição Muqui

 

RCPN + TN

 

02.255-8

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

18

Cachoeiro de Itapemirim

 

Conduru

 

RCPN + TN

 

02.388-7

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

19

Mantenópolis

 

São Geraldo

 

RCPN + TN

 

02.260-8

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

20

Marechal Floriano

 

Registro De Títulos e Documentos

 

RTD

 

15.236-3

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

21

Afonso Cláudio

 

Piracema

 

RCPN + TN

 

02.392-9

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

22

Cachoeiro de Itapemirim

 

Coutinho

 

RCPN + TN

 

02.192-3

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

23

Itaguaçu

 

Itaçú

 

RCPN + TN

 

02.248-3

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

24

Ecoporanga

 

Santa Luzia do Norte

 

RCPN + TN

 

02.269-9

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

25

Ecoporanga

 

Prata dos Baianos

 

RCPN + TN

 

02.204-6

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

26

Ibitirama

 

Santa Marta

 

RCPN + TN

 

02.218-6

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

27

Água Doce Do Norte

 

Gov. Lacerda De Aguiar

 

RCPN + TN

 

02.224-4

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

28

Nova Venécia

 

Santo Antonio do Quinze

 

RCPN + TN

 

02.333-3

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

29

Alfredo Chaves

 

Ribeirão De Cristo

 

RCPN + TN

 

02.201-2

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

30

Baixo Guandu

 

Mascarenhas

 

RCPN + TN

 

02.155-0

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

31

Cachoeiro De Itapemirim

 

Pacotuba

 

RCPN + TN

 

02.424-0

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

32

Iconha

 

Tab. de Duas Barras

 

TN

 

15.233-0

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

33

Iconha

 

Reg Civil de Duas Barras

 

RCPN

 

02.235-0

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

34

Rio Novo Do Sul

 

Princesa

 

RCPN + TN

 

02.429-9

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

35

Colatina

 

Baunilha

 

RCPN + TN

 

02.350-7

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

36

Apiacá

Bonsucesso

 

RCPN + TN

 

02.365-5

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

37

Guarapari

Reg Civil de Todos os Santos

 

RCPN

 

02.272-3

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

38

Santa Teresa

São João Petrópolis

 

RCPN + TN

 

02.447-1

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

39

Alto Rio Novo

Monte Carmelo

 

RCPN + TN

 

02.384-6

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

40

Iúna

Pequiá

 

RCPN + TN

 

02.335-8

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

41

Laranja da Terra

Sobreiro

 

RCPN + TN

 

02.361-4

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

42

São José do Calçado

Airituba

 

RCPN + TN

 

02.242-6

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

43

Laranja da Terra

Joatuba

 

RCPN + TN

 

02.232-7

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

44

Muniz Freire

Piaçu

 

RCPN + TN

 

02.439-8

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

45

Alfredo Chaves

Urânia

 

RCPN + TN

 

02.264-0

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

46

Alfredo Chaves

Sagrada Família

 

RCPN + TN

 

02.443-0

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

47

Afonso Claudio

Ibicaba

 

RCPN + TN

 

02.277-2

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

48

Santa Teresa

Sto. Antônio do Canaã

 

RCPN + TN

 

02.448-9

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

49

Muniz Freire

Menino
Jesus

 

RCPN + TN

 

02.341-6

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

50

Anchieta

Registro Titulos e Documen-

tos

RTD

15.343-7

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo

51

Alfredo Chaves

Crubixá

 

RCPN + TN

 

02.196-4

 

Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.

vaga

Desativação do serviço e anexação do acervo