ATO Nº 014/2018 – DISP. 05/11/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATO Nº 014/2018

O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual 9.974/2013, datada de 9 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”;

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual 10.178/2014, datada de 14 de março de 2014, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 17 de março de 2014, que “altera os artigos 4º, 6º e 8º da Lei nº 9.974, de 09.01.2013 – Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 35 da Lei Estadual 9.974/2013 preconiza que cumpre à egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo publicar, anualmente, a tabela detalhada de classes processuais, consoante a taxonomia adotada pelo colendo Conselho Nacional da Justiça, constando o valor das custas em VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual – e o correspondente, devidamente atualizado, em moeda vigente;

CONSIDERANDO a edição da Taxonomia adotada pelo Conselho Nacional de Justiça em decorrência da vigência do Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei Federal nº 13.105/2015) em 18 de março de 2016;

CONSIDERANDO que o art. 3o da Lei Estadual 9.974/2013 dispõe que “consideram-se custas o tributo incidente na realização dos serviços praticados em razão do ofício, afetos às atividades específicas da Justiça” (o destaque não consta no original);

CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei Estadual 9.974/2013 preconiza que “As custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei” (o destaque não consta no original);

CONSIDERANDO que o art. 4o da Lei Estadual 9.974/2013 dispõe que “As custas processuaisabrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimações e publicações na Imprensa Oficial” (o destaque não consta no original);

CONSIDERANDO que, à luz dos artigos 3º, 4º e 6º do Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, as “custas judiciais” abrangem todos os serviços e atividades da Justiça, incluindo as custas processuais, extraprocessuais e pré-processuais;

CONSIDERANDO a decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, proferida nos autos do expediente administrativo nº 201800352190;

CONSIDERANDO que o artigo 3º do Decreto Estadual 4.189-R, datado de 20 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2017, dispõe que o Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo – VRTE, no exercício de 2018, será de R$ 3,2726 (três reais e dois mil setecentos e vinte e seis décimos de milésimos de centavos).

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a publicação detalhada da Tabela de Classes Processuais criada pelo Conselho Nacional de Justiça e demonstrando a importância das custas judiciais em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo – VRTE, e o correspondente, devidamente atualizado, em moeda vigente.

Art. 2ºDETERMINAR a disponibilização da aludida tabela de classes processuais, no sítio eletrônico da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (www.cgj.es.jus.br), de acordo com a taxonomia adotada pelo colendo CNJ – Conselho Nacional de Justiça – e harmonicamente parametrizadas com base na Lei Estadual 9.974/2013, de 10 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências”, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Estadual 10.178/2014, de 17 de março de 2014, que “altera os artigos 4º, 6º e 8º da Lei nº 9.974, de 09.01.2013 – Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”.

Art. 3º. ALTERAR a Tabela da Classe “Procedimentos Pré-Processuais de Resolução Consensual de Conflitos” para incluir a rubrica “Homologação de Transação Extrajudicial”.

Parágrafo Único. Serão cobradas custas nas rubricas “Pedido de Mediação Pré-Processual (código CNJ 12136)”, “Reclamação Pré-Processual (código CNJ 11875)” e “Homologação de Transação Extrajudicial (código CNJ 112)” incluídas na classe “Procedimentos Pré-Processuais de Resolução Consensual de Conflitos”, com amparo legal no artigo 6º, caput, da Lei 9.974/2013.

Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogado o Ato nº 116/2017 da CGJES.

Vitória (ES), 17 de outubro de 2018.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Corregedor Geral da Justiça

 

TABELAS DE CLASSES PROCESSUAIS DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARAMETRIZADAS:

JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (CLIQUE AQUI)

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (CLIQUE AQUI)

PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (CLIQUE AQUI)

PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO (CLIQUE AQUI)

PROCESSO CRIMINAL (CLIQUE AQUI)

PROCESSO MILITAR (CLIQUE AQUI)

 

TABELAS DE CLASSES PROCESSUAIS DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PARAMETRIZADAS:

JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (CLIQUE AQUI)

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (CLIQUE AQUI)

PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS (CLIQUE AQUI)

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO (CLIQUE AQUI)

PROCESSO CRIMINAL (CLIQUE AQUI)

PROCESSO MILITAR (CLIQUE AQUI)

RECONVENÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CLIQUE AQUI)