RESOLUÇÃO Nº 32/2020 – DISP. 29/05/2020


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RESOLUÇÃO N° 032/2020

 

Disciplina a integração das Comarcas de Linhares e Rio Bananal.

 

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que permite a reunião de duas ou mais comarcas contíguas para que constituam uma comarca integrada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, da Resolução nº 184 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determina aos tribunais a adoção de providências para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas, podendo, para tanto, transferir a jurisdição da unidade judiciária ou Comarca para outra, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pela comissão constituída na forma do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 788/2014;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam integradas as Comarcas de Linhares e Rio Bananal, sendo a sede localizada na Comarca de Linhares, ambas integrantes da 7ª Região Judiciária.

Parágrafo único. Os atos processuais e outras diligências serão realizados, livremente, nos territórios das comarcas integradas.

Art. 2º. Os processos em trâmite na Comarca de Rio Bananal serão redistribuídos para a Comarca de Linhares respeitando-se as competências das varas lá existentes, devendo haver distribuição por sorteio se houver mais de uma vara com competência concorrente.

Parágrafo único. O sistema eJUD permitirá o lançamento de uma identificação nos processos relativos à Comarca de Rio Bananal, de forma a permitir sua localização em caso de eventual desintegração.

Art. 3º. Ficam suspensas as remoções e promoções para a Comarca de Rio Bananal enquanto perdurar a integração disciplinada nesta Resolução.

Art. 4º. Os servidores efetivos, comissionados e estagiários lotados na Comarca de Rio Bananal passam a ser lotados na Comarca de Linhares, cabendo ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Linhares a sua localização, conforme previsão do art. 26, XXXIII, do Código de Normas.

§ 1º. Durante os primeiros 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, os servidores efetivos, comissionados e estagiários da Comarca de Rio Bananal farão uma revisão na taxonomia de todos os processos físicos e eletrônicos que serão enviados para a Comarca de Linhares, sob supervisão do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Linhares.

§ 2º. Os prazos e atos processuais dos processos oriundos da Comarca de Rio Bananal ficarão suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a revisão prevista no parágrafo anterior, bem como a distribuição prevista no art. 2º.

§ 3º. Respeitado o prazo do parágrafo primeiro, os servidores efetivos, comissionados e estagiários da Comarca de Rio Bananal poderão ser lotados em outra ou outras Comarcas, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade da administração, oportunidade em que o previsto no caput deste artigo ficará superado.

Art. 5º. O uso do Fórum da Comarca de Rio Bananal será disciplinado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Linhares, até que eventualmente seja celebrado convênio para sua destinação.

§ 1º. Poderá ser instalado no Fórum da Comarca de Rio Bananal um posto avançado de atendimento, cabendo ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Linhares definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão.

§ 2º. No caso de instalação do posto avançado de atendimento previsto no item anterior, poderá ser celebrada parceria ou convênio com outros órgãos do Poder Judiciário e/ou instituições públicas, de forma a permitir o seu regular funcionamento.

§ 3º. O Juiz Diretor do Foro da Comarca de Linhares pode instituir calendário periódico de atendimento dos jurisdicionados e realização de audiências nos postos avançados, em caráter itinerante.

Art. 6º. Os processos da Comarca de Rio Bananal que serão encaminhados para a Comarca de Linhares, serão submetidos ao CEJUSC e à força tarefa instituída pelo Ato Normativo TJES nº 84/2019.

Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do E. TJES.

Art. 8º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 28 de maio de 2020.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do TJES