RESOLUÇÃO Nº 35/2020 – DISP. 09/06/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N° 35/2020

Disciplina a integração dos Juízos de Serra e Fundão – ambos da Comarca da Capital.

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão por maioria do Egrégio Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que permite a reunião de duas ou mais comarcas contíguas para que constituam uma comarca integrada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, da Resolução nº 184 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determina aos tribunais a adoção de providências para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas, podendo, para tanto, transferir a jurisdição da unidade judiciária ou Comarca para outra, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pela comissão constituída na forma do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 788/2014;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam integrados os Juízos de Serra e Fundão, ambos da Comarca da Capital, sendo a sede localizada no Juízo de Serra, ambos integrantes da 1ª Região Judiciária.

Parágrafo único. Os atos processuais e outras diligências serão realizados, livremente, nos territórios dos Juízos integrados.

Art. 2º. Os processos em trâmite no Juízo de Fundão serão redistribuídos para o Juízo de Serra respeitando-se as competências das varas lá existentes, devendo haver distribuição por sorteio se houver mais de uma vara com competência concorrente.

Parágrafo único. O sistema eJUD permitirá o lançamento de uma identificação nos processos relativos ao Juízo de Fundão, de forma a permitir sua localização em caso de eventual desintegração.

Art. 3º. Ficam suspensas as remoções e promoções para o Juízo de Fundão enquanto perdurar a integração disciplinada nesta Resolução.

Art. 4º. Os servidores efetivos, comissionados e estagiários lotados no Juízo de Fundão passam a ser lotados no Juízo de Serra, cabendo ao Juiz Diretor do Foro do Juízo de Serra a sua localização, conforme previsão do art. 26, XXXIII, do Código de Normas.

§ 1º. Durante os primeiros 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, os servidores efetivos, comissionados e estagiários do Juízo de Fundão farão uma revisão na taxonomia de todos os processos físicos e eletrônicos que serão enviados para o Juízo de Serra, sob supervisão do Juiz Diretor do Foro do Juízo de Serra.

§ 2º. Os prazos e atos processuais dos processos oriundos do Juízo de Fundão ficarão suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a revisão prevista no parágrafo anterior, bem como a distribuição prevista no art. 2º.

§ 3º. Respeitado o prazo do parágrafo primeiro, os servidores efetivos, comissionados e estagiários do Juízo de Fundão poderão ser lotados em outra ou outras Comarcas, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade da administração, oportunidade em que o previsto no caput deste artigo ficará superado.

Art. 5º. O uso do Fórum do Juízo de Fundão será disciplinado pelo Juiz Diretor do Foro do Juízo de Serra, até que eventualmente seja celebrado convênio para sua destinação.

§ 1º. Poderá ser instalado no Fórum do Juízo de Fundão um posto avançado de atendimento, cabendo ao Juiz Diretor do Foro do Juízo de Serra definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão.

§ 2º. No caso de instalação do posto avançado de atendimento previsto no item anterior, poderá ser celebrada parceria ou convênio com outros órgãos do Poder Judiciário e/ou instituições públicas, de forma a permitir o seu regular funcionamento.

§ 3º. O Juiz Diretor do Foro do Juízo de Serra pode instituir calendário periódico de atendimento dos jurisdicionados e realização de audiências nos postos avançados, em caráter itinerante.

Art. 6º. Os processos do Juízo de Fundão que serão encaminhados para o Juízo de Serra, serão submetidos ao CEJUSC e à força tarefa instituída pelo Ato Normativo TJES nº 84/2019.

Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do E. TJES.

Art. 8º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 04 de junho de 2020.

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do TJES

 

Republicada por ter sido publicada anteriormente com incorreções.