ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 022/ 2020 – DISP. 26/06/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES nº 022/2020, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Ementa: Institui o Projeto Especial de Prevenção à Insolvência de pessoas jurídicas de direito privado ou empresário individual em razão da pandemia da – Covid-19, visando o tratamento de conflitos relativos à negociação prévia em âmbito pré-processual de obrigações vencidas após o dia 05/03/2020, auxiliando os agentes econômicos a encontrarem, consensualmente, a solução adequada para a crise ocasionada pela Pandemia da Covid-19, através da conciliação, negociação e mediação.

O Excelentíssimo Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Excelentíssima Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Supervisora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58, da Resolução nº 15/1995, que atribui ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO que a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pela Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), adotou o sistema multiportas de resolução de conflitos, incentivando os tribunais a colocar à disposição das partes variadas formas de estabelecimento de acordos, sendo os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania responsáveis pela realização de sessões de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (CPC, art. 165, caput);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 058/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a necessidade de minimizar os impactos negativos causados pela Pandemia da Covid-19 nas atividades empresariais de produção e da circulação de bens e serviços, notadamente aqueles decorrentes das perdas de postos de trabalho, dos inadimplementos de obrigações contratadas e da redução da arrecadação de tributos, bem como o ofício GDNS/110/220 da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir o Projeto Especial de Recuperação Empresarial – Covid-19 (PERE – Covid-19) com vistas à realização de negociação, conciliação e mediação em disputas empresariais diretamente relacionadas aos impactos causados pela Pandemia da Covid-19, na esfera pré-processual.

Art. 2º. O PERE – Covid-19 auxiliará na resolução de conflitos relacionados a negócios jurídicos vinculados à produção e circulação de bens e serviços em que sejam parte empresários ou sociedades empresariais, assim definidos no art. 966 do Código Civil, ou ainda quaisquer outros agentes econômicos, com foco na conciliação, negociação e mediação pré-processual, notadamente em disputas entre pessoas jurídicas e empresários individuais regularmente inscritos e na atuação como centro de apoio, orientação e gestão de conflitos empresariais.

Art. 3º. Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência serão utilizadas plataformas digitais ou outra ferramenta equivalente.

Art. 4º. Durante a vigência da Resolução nº 313/2020 do CNJ, e dos Atos Normativos nº’s 61/2020, 64/2020, 68/2020, 71/2020, deste Tribunal de Justiça, e demais normatizações futuras relativas à contenção da pandemia da COVID-19, os encaminhamentos ao PERE-Covid-19 deverão ser feitos pelo e-mail do NUPEMEC (nucleosolucaoconflito@tjes.jus.br).

Art. 5º. A parte interessada formulará requerimento por e-mail institucional (nucleosolucaoconflito@tjes.jus.br), que conterá o pedido e a causa de pedir, relacionada às consequências da pandemia da Covid-19.

§1º. A mensagem eletrônica deverá conter : i) os dados do solicitante e do solicitado (nome, endereço completo, CNPJ, e-mail e telefone); ii) campo para relatar resumidamente o conflito indicando a relação dele com a Pandemia da Covid-19; iii) valor da causa; v) envio da documentação essencial: atos societários, poderes de representação, contrato que rege a relação de conflito, certidão do CNPJ junto à Receita Federal.

§2º. A parte convidante deverá instruir o requerimento com cópia digitalizadas dos documentos comprobatórios da qualificação completa das partes, dos seus documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados, e os demais documentos essenciais ao conhecimento do conflito.

§3º. A veracidade dos dados e documentos fornecidos quando do protocolamento do requerimento é de responsabilidade da parte convidante, que, em caso de dolo, poderá ser responsabilizada administrativa, civil e criminalmente.

Art. 6º. Recebido o requerimento, o NUPEMEC encaminhará a demanda para o 3° CEJUSC Itinerante, que por sua vez enviará às partes, por e-mail, cartas- convite, informando dia, horário, “Termos de Adesão à sessão on-line e de Autorização de Imagem” para serem assinados e devolvidos ao remetente e link de acesso para a realização da sessão de conciliação ou mediação.

Art. 7º. Compete ao NUPEMEC envidar todos os esforços para a realização das sessões de mediação pré-processual, devendo promover os atos necessários às negociações preferencialmente em ambiente digital, observados os termos do art. 6º da Resolução 341/2020, do CNJ.

Art. 08. Firmado acordo, o CEJUSC movimentará o feito em sistema próprio, encaminhando-o em seguida para homologação judicial por um dos magistrados integrantes do Grupo de Trabalho do 3° CEJUSC Itinerante conforme Resolução TJES.

Art. 09. Restando infrutífera a tentativa de conciliação e ou mediação, as tratativas ocorridas durante a sessão, não poderão ser utilizadas como meio de prova em processo judicial.

Art. 10. No termo a ser assinado pelas partes, deverá constar o disposto no enunciado 29 da I Jornada de prevenção e solução extrajudicial de litígios: “Caso qualquer das partes comprove a realização de mediação ou conciliação antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão objeto da ação e tenha sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado”.

Art. 11. O PERE – Covid-19 funcionará para atendimento das questões que surgirem em decorrência da crise econômica, tendo como causa a Covid-19.

Art. 12. A coordenação do PERE – Covid-19 e a resolução de casos omissos ficará a cargo do NUPEMEC, responsável por firmar parcerias com instituições e órgãos ligados ao sistema econômico/financeiro, tais como, SEBRAE e CDL.

Art. 13. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa

Presidente do TJES

Desembargadora Janete Vargas Simões

Supervisora do NUPEMEC