ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO nº 71 / 2020
Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, as regras do regime de Plantão Extraordinário estabelecido em virtude da doença COVID-19 pelos Atos Normativos n°s 64/2020 e 68/2020 e estabelece outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 318, de 07 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência dos Atos Normativos nº 64, de 20 de março de 2020, e nº 68, de 28 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência do E. TJES, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, caso necessário.
Art. 2º. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito do respectivo Juízo ou Comarca.
Art. 3º. Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
Art. 4º. Recomenda-se que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelos órgãos/meios oficiais, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica.
Art. 5º. Ficam mantidas todas as demais disposições dos Atos Normativos nº 64, de 20 de março de 2020, e nº 68, de 28 de abril de 2020, naquilo que não conflitarem com o presente Ato Normativo.
Art. 6º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua disponibilização no DJe.
PUBLIQUE-SE
Vitória/ES, 08 de maio de 2020.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente do E. TJES
O Ato Normativo nº 071/2020, disponibilizado no Dje de 11 de maio de 2020, foi republicado com a alteração acima indicada em negrito porque a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, também foi republicada em decorrência de alterações aprovadas pelo Plenário do CNJ em 8 de maio de 2020.