ATO NORMATIVO nº 064/2020 – DISP. 23/03/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO nº 064/2020

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, regime de Plantão Extraordinário em virtude da doença COVID-19 e estabelece outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, respectivamente, pela Resolução STF nº 663/2020 e Portaria CNJ nº 52/2020;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 62/2020, recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19 – no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593-R/2020, que declarou estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 036-R/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, que estabele protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus (COVID-19), durante a vigência do estado de emergência de saúde pública estadual;

CONSIDERANDO o agravamento repentino do cenário de saúde pública, o que levou inclusive à suspensão das aulas pelas próximas duas semanas na rede pública de ensino pelo Executivo Estadual, bem como o fechamento de shoppings center e academias;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial no 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos finais de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica estabelecido o Regime de Plantão Extraordinário (RPE) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, de forma a garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça disciplinar as medidas correspondentes relativas ao seu funcionamento bem como ao funcionamento das serventias extrajudiciais do Estado.

Art. 2°. O Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais.

§ 1°. São definidas como atividades essenciais:

I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;

IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e

V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas neste Ato.

§ 2°. Caberá ao Desembargador Presidente no âmbito do gabinete da Presidência, a cada Desembargador no âmbito de seus Gabinetes, Desembargador Presidente de Câmara no âmbito das secretarias, Juiz no âmbito de seu gabinete e cartório e Juiz Diretor de Foro no âmbito das atividades administrativas, organizar a metodologia de prestação dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior, prioritariamente, em regime de trabalho remoto (por qualquer suporte disponível como e-mail, telefone, whatsapp, etc), exigindo-se a presença física somente na impossibilidade de atendimento por outra forma.

§ 3°. No âmbito do Tribunal de Justiça, caberá ao Secretário-Geral disciplinar o funcionamento das áreas administrativas mantendo-se apenas o mínimo necessário para funcionamento da máquina, inclusive sobre eventual atendimento de medidas consideradas urgentes, bem como reduzir ao máximo a circulação dos terceirizados.

§ 4°. Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas idosas (maiores de 60 anos), gestantes, que tenham filhos menores de 1 ano ou coabitem com idosos com doenças crônicas, que tenham doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem nacional ou internacional, ou coabitem com pessoas que retornaram de viagem nacional ou internacional, nos últimos quatorze dias.

Art. 3°. Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 1°. Cada unidade judiciária deverá manter canal de atendimento remoto que deverá ser amplamente divulgado, inclusive sendo autorizado o peticionamento (inicial e incidental) por e-mail ou outras formas eletrônicas a critério da unidade.

§ 2°. Não logrado atendimento na forma do parágrafo primeiro, as unidades providenciarão meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense.

§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o atendimento deverá ser prestado pelo mínimo de servidores possível, apenas para garantir o atendimento, bem como deverão ser adotadas cautelas para evitar-se ao máximo a possibilidade de transmissão do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 4°. No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias de urgência:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº 295/2019.

§ 1°. O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado anteriormente, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2°. Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020 ou o que tiver sido estabelecido pelas respectivas Supervisões.

Art. 5°. Ficam suspensos os prazos processuais e administrativos desde 18 de março de 2020 até dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual ou administrativo necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 3°. deste Ato Normativo.

Art. 6°. Os recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, deverão ser destinados de forma prioritária para a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia COVID-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.

Art. 7°. Ficam mantidas as regras do plantão judiciário ordinário que devem ser aplicadas com as adaptações estabelecidas na presente Resolução, conforme escalas já previamente definidas.

Art. 8°. As audiências de custódia e as audiências de apresentação de adolescentes em conflito com a lei, deverão seguir os regramentos e orientações das respectivas Supervisões.

Art. 9°. Até o dia 30 de abril de 2020, somente devem ser expedidos mandados para diligências consideradas urgentes e que devam ser cumpridas neste período.

§ 1°. Ficam prorrogados até o dia 30 de abril de 2020 os prazos de cumprimento dos mandados já retirados pelos Oficiais de Justiça.

§ 2°. Os mandados referentes às audiências suspensas no período serão devolvidos, para posterior redistribuição.

§ 3°. As certidões referentes ao cumprimento de diligências serão remetidas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 10. Qualquer Magistrado, servidor, colaborador, terceirizado ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão imediatamente encerrar suas atividades e entrar em isolamento pelo prazo de 14 dias, podendo eventualmente, se possível, trabalhar de forma remota.

Art. 11. Os Magistrados, servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários que retornarem de viagens, internacionais ou interestaduais, deverão permanecer em isolamento em seu domicílio até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno, período no qual terão suas frequências abonadas, exceto se for possível o trabalho de forma remota.

Parágrafo único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas ao término do período fixado no caput.

Art. 12. Ficam suspensos todos os eventos a serem realizados pelo Poder Judiciário, tais como palestras, cursos, reuniões, seminários ou similares e visitações públicas.

Art. 13. Ficam suspensas todas as viagens programadas para Magistrados, servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), não se enquadrando neste dispositivo as viagens para exercício de jurisdição estendida e atividades administrativas.

Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 15. A Secretaria de Infraestrutura no Tribunal e as Secretarias de Gestão dos Foros nas Comarcas, determinarão o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.

Art. 16. A Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 17. Cada setor deverá criar seu próprio plano de contingência, com o objetivo de estabelecer medidas a serem tomadas para garantir a continuidade de suas funções habituais, ainda que algum Magistrado, servidor, colaborador ou estagiário não possa exercer a função de forma remota ou não possa comparecer fisicamente ao local de trabalho em razão de suspeita ou confirmação do contágio pelo vírus COVID-19 mediante atestado médico externo.

Art. 18. Ficam todos os estagiários do Poder Judiciário, bem como os eventualmente cedidos por outros órgãos, dispensados de suas atividades, até ulterior deliberação. – REVOGADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 010/2020 – DISP. 03/04/2020

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Ato Normativo serão dirimidos pela Presidência do E. Tribunal de Justica.

Art. 20. Este Ato Normativo entra em vigor em 20 de março de 2020.

Art. 21. Revoga-se o Ato Normativo n. 61/2020.

Publique-se.

Vitória/ES, 20 de março de 2020.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do E. TJES