PROVIMENTO Nº 63/2021 – DISP. 05/11/2021


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PROVIMENTO Nº 63/2021

 

Institui o procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos: telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ney Batista Coutinho, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) assegura o acesso à justiça, com a prestação jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável (incisos XXXV e LXXVIII, do art. 5º);

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 193, do CPC, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

CONSIDERANDO que nos termos dos artigos 246, V e 270, do CPC, as citações e as intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico, sempre que possível;

CONSIDERANDO os termos do projeto de Lei 1.595/2020, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens e já obteve parecer favorável da CCJ da Câmara dos Deputados;

CONSIDERANDO o enunciado nº 2, registrado no 85º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), realizado no dia 25 de março de 2021, que prioriza a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico e de instrução por videoconferência, conforme Resoluções CNJ nº 345 e nº 354/2020;

CONSIDERANDO o enunciado nº 6, registrado no 85º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), realizado no dia 25 de março de 2021, para que seja dada continuidade da utilização de aplicativos de mensagens para comunicação de atos processuais e para o atendimento aos usuários do sistema de justiça, observadas as restrições legais.

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de utilização do aplicativo de mensagens “WhatsApp” para citação do acusado no âmbito do processo penal através da decisão do Habeas Corpus nº 641877/DF, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual;

CONSIDERANDO que as intimações por meio eletrônico representam celeridade à prestação jurisdicional e redução de custo econômico e de pessoal;

CONSIDERANDO que as ferramentas eletrônicas de telefone móvel celular, aplicativo de mensagens e e-mail são usualmente adotadas em todo o território nacional;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades judiciárias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º. Permitir a citação, a notificação e a intimação do advogado ou da parte, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

parágrafo único. Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail).

Art. 3º. A citação, a notificação ou a intimação por meio do telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail) será voluntária.

Art. 4º. No ato do ajuizamento do feito ou na primeira oportunidade de intervenção processual, deverão fornecer os dados necessários da parte e de seu advogado, através de declaração específica, com o número do telefone móvel celular, aplicativo de mensagens e endereço de correio eletrônico (e-mail), além de cópia do documento pessoal com foto, garantido seu absoluto sigilo.

Art. 5º. O advogado ou a parte se obrigam a cientificar a unidade judiciária em caso de alteração dos dados fornecidos, além da perda, roubo ou danificação do aparelho telefônico de contato.

Art. 6º. A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção das comunicações por meio eletrônico, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste Provimento.

 

Art. 7º. A citação, a notificação ou a intimação será realizada pelo telefone móvel celular da unidade judiciária ou por mensagem de texto do aplicativo de mensagens baixado no aparelho celular ou computador destinado à unidade judiciária para essa finalidade, vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

parágrafo único. Será atestada a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual, bem como assegurado que o destinatário do ato tomou conhecimento do seu conteúdo.

Art. 8º. Caberá a parte interessada consentir por resposta expressa e inequívoca, quando indagada, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga, não bastando a mera indicação de visto gerada automaticamente no aplicativo de mensagens ou no correio eletrônico (e-mail).

Art. 9º. Realizada a comunicação eletrônica e ausente a ciência do advogado ou da parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio, o servidor responsável providenciará a notificação por outro meio idôneo, conforme o caso.

Art. 10º. O cumprimento da citação, notificação ou intimação por meio eletrônico será realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça e documentado por certidão detalhada de como o destinatário foi cientificado, acrescido do documento que comprove o envio e o recebimento da comunicação processual, com dia e hora de ocorrência.

Art. 11º. No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o servidor responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial contendo:

I – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados.

II- os documentos necessários para a integral prática do ato processual.

III- a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual.

Art. 12º. A contagem dos prazos obedecerá à legislação processual vigente.

Art. 13º. Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.