PROVIMENTO Nº 01/2022 – DISP. 01/02/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO CGJES Nº 01/2022

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo ao Provimento Conjunto nº 2/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o Código de Normas – Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça, conforme redação em anexo.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na mesma data do Provimento Conjunto nº 1/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Publique-se.

 

Vitória (ES), 26 de janeiro de 2022.

 

 

CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

ANEXO

 

Art. 45, § 1º. A tramitação dos expedientes administrativos de cunho disciplinar, em especial a investigação preliminar, a sindicância, o inquérito administrativo e o procedimento administrativo disciplinar em desfavor de servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo e de delegatários dos serviços notarial e de registro, ocorrerá no âmbito das Secretarias de Gestão do Foro da Sede, por delegação da Corregedoria, consoante art. 70 deste Código de Normas, sem prejuízo de decisão do Corregedor Geral da Justiça, que poderá determinar originalmente a tramitação no âmbito da própria Corregedoria.

Art. 70. Nas hipóteses em que determinada a investigação preliminar e a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, a Corregedoria Geral da Justiça manterá o original de eventuais documentos que compõe a comunicação da irregularidade, bem como controlará os prazos para conclusão dos procedimentos em curso perante as Diretorias dos Foros das Sedes de cada Região.

§ 1º O Corregedor Geral de Justiça delegará a tramitação dos expedientes administrativos de cunho disciplinar, na forma descrita no caput deste artigo, ao Juiz Diretor do Foro da Sede, seja na apuração em desfavor de servidor seja na apuração contra delegatário, cabendo ao Juiz Diretor da Sede a exclusiva responsabilidade pelo processamento, na conformidade da atribuição que lhe é estabelecida pela lei.

§ 2º Cumpre ao Juiz Diretor do Foro da Sede, em sua esfera de atuação, manter efetivo controle sobre os prazos para a conclusão dos expedientes administrativos de cunho disciplinar, informando à Corregedoria Geral da Justiça todas as intercorrências que interfiram em sua tramitação e solicitando sua prorrogação, quando cabível.

 

§ 3º Se por qualquer razão a tramitação do expediente administrativo no âmbito da Diretoria do Foro da Sede revelar-se incompatível com o dever de se apurar a denúncia relativo ao ilícito infracional, o Corregedor Geral de Justiça poderá direcionar a realização da diligência a outra Diretoria do Foro da Sede, que passará a ter a atribuição do processamento, observando, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 72. Constitui dever funcional a participação do servidor público do Poder Judiciário do Espírito Santo em comissão processante de sindicâncias, inquéritos administrativos e procedimentos administrativos disciplinares, cuja indicação, pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Juiz Diretor do Foro da Sede, só poderá ser recusada nas hipóteses de suspeição e impedimento, quais sejam: […]

Art. 78, Parágrafo único. Quando a decisão que aplicar mecanismos de autocomposição na esfera administrativocorreicional for proferida pelo Juiz Diretor do Foro da Sede, em matérias de sua atribuição original ou delegada, deverá ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça, para controle de juridicidade e homologação.

Art. 85. Na investigação preliminar, identificados o fato e a autoria, o reclamado será notificado pelo Juiz da unidade judiciária ou pelo Juiz Diretor do Foro da Sede, conforme a localização do servidor, a fim de prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º Quando da investigação preliminar não for possível determinar o verdadeiro significado dos fatos ou identificar possível autoria do ilícito disciplinar, a autoridade judicial comunicará ao Juiz Diretor do Foro da Sede ou ao Corregedor Geral da Justiça, pugnando pela instauração da competente sindicância.

§ 2º Se da investigação preliminar resultar a verificação de falta ou infração atribuída a servidor, os autos serão encaminhados ao Juiz Diretor do Foro da Sede ou ao Corregedor Geral da Justiça, para deflagrar o procedimento disciplinar cabível, conforme a competência para a imposição da penalidade.

Art. 87. A sindicância será instaurada por portaria do Juiz Diretor do Foro da Sede, atendendo a requisição do Corregedor Geral da Justiça, ou a requerimento de Juiz de unidade judiciária, no cumprimento de dever de ofício.

Art. 88.

§ 1º. O prazo para conclusão da sindicância poderá ser prorrogado pelo Juiz Diretor do Foro da Sede, uma única vez e com base em motivo relevante, por até 30 (trinta) dias, ficando estabelecido que tal decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de requerimento realizado pelo Presidente da Comissão, comunicando-se a referida decisão à Corregedoria Geral de Justiça. A deliberação sobre o requerimento de nova prorrogação de prazo acerca da conclusão da sindicância caberá ao Corregedor Geral de Justiça, que decidirá em 05 (cinco) dias.

[…]

 

§ 3º Na sindicância que resultar em apenamento é obrigatório ouvir o reclamado, assim como assegurar-lhe ampla defesa, sendo vedada ao Juiz Diretor do Foro da Sede a aplicação de penalidade diversa daquelas previstas no inciso II do art. 95 deste Código de Normas (advertência verbal ou escrita a servidor público do Poder Judiciário Estadual; repreensão a delegatários de serviços notarial e de registro).

§ 4º Aplicada a penalidade, o Juiz Diretor do Foro da Sede remeterá os autos à Corregedoria Geral de Justiça.

§ 5º Ao concluir pela ocorrência de infração que ultrapasse sua competência, notadamente por implicar em penalidade disciplinar mais severa do que a permitida na sindicância, o Juiz Diretor do Foro da Sede encaminhará os autos ao Corregedor Geral de Justiça, podendo instaurar o procedimento administrativo disciplinar ou, caso discorde, determinar o retorno do feito para aplicação da penalidade mais leve.

 

§ 6º Na hipótese de aplicação de penalidade pelo Juiz Diretor do Foro da Sede, na forma do art. 86, II, deste Código de Normas, quando a decisão proferida for manifestamente contrária à prova dos autos ou contra texto expresso de lei, caberá ao Corregedor Geral de Justiça proferir nova decisão em substituição àquela, devolvendo os autos ao Juiz Diretor do Foro da Sede, determinar o arquivamento imediato da sindicância ou promover a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 89. Ao verificar indícios de autoria e materialidade do ilícito funcional (justa causa), o Corregedor Geral de Justiça ordenará a abertura de procedimento administrativo disciplinar, que será instaurado pelo Juiz Diretor do Foro da Sede, a partir da publicação de Portaria em que se constituirá a comissão processante, seguido da fase do inquérito administrativo, necessariamente contemplativa da instrução, da defesa e do relatório, além da fase do julgamento.

Art. 90. Será competente para a abertura do procedimento administrativo disciplinar o Juiz Diretor do Foro da Sede da região na qual o servidor público encontra-se localizado, ou no qual o delegatário dos serviços notarial e de registros públicos exerce suas funções, ressalvada decisão expressa do Corregedor Geral de Justiça noutro sentido.

§ 2º A partir da cientificação do servidor sobre sua indicação, as causas de impedimento e suspeição de membro da comissão serão apresentadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e decididas, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo Juiz Diretor do Foro da Sede.

 

Art. 92. […]

§ 5º Quando houver dúvida sobre a higidez física e/ou sanidade mental do servidor público ou delegatário denunciado, a comissão proporá ao Juiz Diretor do Foro da Sede que submeta o requerido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, salvo se a enfermidade não envolver a saúde mental do indiciado.

Art. 97. O processo administrativo disciplinar, com o relatório conclusivo da comissão, será remetido ao Juiz Diretor do Foro da Sede, que decidirá em 60 (sessenta) dias, contados do recebimento.

§ 1º Ao concluir pela penalidade de advertência verbal ou escrita, no caso de servidor público, ou de repreensão, no caso de delegatário do serviço notarial e de registro, o Juiz Diretor do Foro da Sede aplicará a penalidade, remetendo os autos à Corregedoria Geral de Justiça.

§ 2º Se o Juiz Diretor do Foro da Sede concluir pela aplicação de pena que exceda sua competência, isto é, fora da hipótese prevista no parágrafo anterior, promoverá, via decisão conclusiva e fundamentada, o encaminhamento imediato dos autos ao Corregedor Geral de Justiça, que realizará o julgamento no prazo contido no caput deste artigo.

§ 3º Em sendo o relatório conclusivo lançado pela Comissão contrário à prova dos autos, no sentido da absolvição sumária do denunciado e, por conseguinte, sem a lavratura do termo de indiciamento, o Juiz Diretor do Foro da Sede, de ofício ou em atendimento à determinação do Corregedor Geral de Justiça, dissolverá a Comissão, constituindo outra em seu lugar, mediante Portaria, a fim de que indicie o denunciado, em tudo prosseguindo-se o inquérito administrativo até sua conclusão.

[…]

§ 5º Na hipótese de isenção de responsabilidade reconhecida pelo Juiz Diretor do Foro da Sede ou de aplicação de penalidade prevista no § 1º deste artigo, quando a decisão proferida for manifestamente contrária à prova dos autos ou contra texto expresso de lei, caberá ao Corregedor Geral de Justiça proferir nova decisão em substituição àquela.

§ 6º Encaminhados os autos pelo Juiz Diretor do Foro da Sede com decisão conclusiva pela isenção de responsabilidade ou pela aplicação de penalidade prevista no § 1º deste artigo e não havendo a incidência da hipótese prevista no § 5º deste artigo, caberá ao Corregedor Geral de Justiça determinar a devida anotação e arquivamento.