PROVIMENTO Nº 07/2023 – DISP. 13/04/2023


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PROVIMENTO Nº 07/2023

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJES/PJE n. 001/2021, que disciplinou o fluxo para o pagamento dos honorários dos advogados dativos arbitrados pelos magistrados no âmbito das Varas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que a comprovação da atuação do defensor dativo depende da Certidão de Atuação, a ser expedida pelas secretarias das unidades judiciárias.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Acrescentar o inciso VII, no § 2º, do artigo 140, Tomo I do Código de Normas, de modo que o novo dispositivo ficará com a seguinte redação:

Art. 140. Será documentada por termo a audiência em que se der a gravação audiovisual ou apenas de áudio.

§ 1º O termo mencionado no caput deste artigo deverá ser assinado pelo Juiz e pelos presentes à audiência, em caso de autos físicos, e apenas pelo Magistrado, caso se trate de autos eletrônicos até que o sistema permita a assinatura digital conjunta ou, colhida a assinatura de todos os presentes ao ato na forma impressa do termo de audiência, este será posteriormente digitalizado e inserido no sistema de processamento eletrônico.

§ 2º O termo de audiência deverá constar as seguintes informações:

I – local, data e horário de realização da audiência;

II – nome do juiz;

III – número dos autos;

IV – identificação das partes e, conforme o caso, seus representantes, declinando a presença ou ausência para o ato. De igual maneira, se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

V – resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentos gravados, a ordem em que foram tomados;

VI – as deliberações do Juiz.

VII – expedição de certidão de atuação do advogado dativo, conforme art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PJE n. 001/2021, em caso de nomeação para o ato da audiência.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória/ES, data registrada no sistema.

 

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça