ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 001 / 2021 – DISP. 14/10/2021


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021

Disciplina o fluxo para o pagamento dos honorários dos advogados dativos arbitrados pelos magistrados no âmbito de todas as Varas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor JASSON AMARAL HIBNER, Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 58, da Resolução nº 15/95 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo serviço judiciário, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 88/1996 (Moderniza e reorganiza a ProcuradoriaGeral do Estado), que atribui ao Procurador-Geral do Estado o exercício da direção superior da Procuradoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO o grande volume de processos que tramitam entre os órgãos em decorrência da nomeação de advogados dativos, que geram a majoração do custo processual;

 

CONSIDERANDO que a intimação do Estado, embora necessária, gera dilação no trâmite processual, em processos nos quais o Estado sequer é parte;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de o Estado proceder ao pagamento administrativo dos advogados dativos e, ante eventual negativa, ser admissível aos advogados dativos ajuizarem execução individual perante os Juizados da Fazenda Pública, momento em que a Fazenda Pública poderá exercer sua defesa quanto ao valor fixado;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O presente Ato Normativo Conjunto cria fluxo para o pagamento dos honorários dos advogados dativos arbitrados pelos magistrados no âmbito de todas as Varas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A comprovação da atuação como dativo se dará por meio da Certidão de Atuação, a ser expedida conforme modelo constante no Anexo Único deste ato.

 

§ 1º A certidão será retirada pelos advogados dativos nas secretarias das unidades judiciárias, facultado o envio por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria.

 

§ 2º As secretarias das unidades judiciárias deverão fornecer ao advogado a decisão que o nomeou como dativo e os documentos comprobatórios dos atos praticados, incumbindo ao advogado providenciar as cópias correspondentes.

Art. 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão se abster de expedir ofício requisitório para o pagamento de advogados dativos.

Art. 4º Os processos judiciais em que foram arbitrados honorários aos dativos não serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º O pagamento dos advogados dativos se dará, em primeiro momento, por meio de procedimento administrativo levado a efeito no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado-PGE.

§ 1º O procedimento terá início com a formulação de requerimento pelo advogado por meio do e-mail “pep-dativo@pge.es.gov.br”, ou outro que seja indicado pela PGE, que será acompanhado dos documentos mencionados no §2º.

§ 2º O advogado deverá assinar eletronicamente o requerimento administrativo, conforme modelo disponível no site da PGE, que deverá ser instruído com a Certidão de Atuação, a decisão que o nomeou como dativo e os documentos comprobatórios dos atos praticados.

§ 3º Fica facultada a assinatura física com a respectiva digitalização do requerimento, para os advogados que não detiverem assinatura eletrônica, devendo esse fato ser informado expressamente no requerimento.

 

Art. 6º A PGE analisará o requerimento administrativo e comunicará ao advogado o resultado de sua análise.

 

Parágrafo único. A PGE adotará as providências administrativas junto à Secretaria de Estado da Fazenda para efetuar o pagamento ao advogado dativo.

Art. 7º Em havendo negativa do requerimento e/ou divergência quanto ao valor arbitrado por parte da PGE, a “Certidão de Atuação”, acompanhada da decisão judicial e dos documentos comprobatórios da atuação, servirá como título executivo judicial, de forma a admitir a execução direta do valor, sem prejuízo da oportunidade do Estado questionar, na execução, o valor arbitrado e/ou a regularidade do pagamento no processo de execução.

Art. 8º O procedimento para pagamento por intermédio de e-mail regulado nos termos do artigo 5º será efetuado até a criação do “portal de dativos”.

Art. 9º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor 30 dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Poder Judiciário.

Publique-se.

Vitória-ES, 13 de outubro de 2021.

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

PRESIDENTE do TJES

 

 

 

JASSON HIBNER AMARAL

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ES

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO

 

Certifico, para os devidos fins, que o advogado XXX, OAB XXX, CPF XXX, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº XXX (numeração no formato CNJ), em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ XXX (valor por extenso), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): (descrever o ato, exemplo: representação em todo o processo judicial; representação na audiência realizada no dia XXX, às XX horas; etc.).

 

Certifico ainda que a parte XXX é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.

 

 

XXX

Autoridade Judiciária