PROVIMENTO Nº 43/2011 – DISP. 14/12/2011


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 43/2011

Dispõe acerca da alteração do Art. 547 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com o fito de operacionalizar a execução e controle das receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADESPES.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;

CONSIDERANDO as determinações da Portaria nº 113/2011, publicada no Diário da Justiça em 19/10/2011, apresentando sugestões para operacionalizar a execução e controle das receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADESPES:

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o artigo 547 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que terá a seguinte redação:

Art. 547. Compete ao delegatário de serviço público, que responde pela serventia, o dever de repassar a taxa do FARPEN (FUNDO DE APOIO AO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS), do FUNEPJ (FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) e do FADESPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA), paga pelo usuário do Serviço Notarial e de Registro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, mediante comprovação perante à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º O substituto do Serviço Notarial ou de Registro é o responsável tributário pessoal em relação à receita não recolhida aos cofres públicos, durante o período em que responder pela serventia.
§ 2º O delegatário do Serviço Notarial ou de Registro que recolhe a taxa e não procede ao repasse do FARPEN, do FUNEPJ e do FADESPES, estará sujeito às sanções administrativas e penais previstas em lei.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 12 de dezembro de 2011.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça