ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 003/2012
Dispõe sobre a publicação da comunicação de indisponibilidade de bens proferidas em ações judiciais e por órgãos administrativos e dá outras providências.
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça dispõe em seu art. 1074, que “a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo não recepcionará solicitações genéricas e indeterminadas para comunicação aos Oficiais Registradores sobre a indisponibilidade de bens, com a finalidade de sua inscrição no registro imobiliário”;
CONSIDERANDO o grande número de pedidos de providências, no sentido de comunicar aos registradores de imóveis deste Estado a indisponibilidade e o desbloqueio de bens ou de solicitar informações sobre tais bens;
CONSIDERANDO que tais pedidos consubstanciam-se, em sua grande maioria, em solicitações genéricas e indeterminadas e não se mostram aptas a cumprir a finalidade para a qual foram expedidas, seja pela deficiência de informações quanto ao registrador de imóveis certo para o cumprimento da constrição, ou quanto à individualização dos bens e à extensão da indisponibilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização acerca do correto procedimento referente à publicação da comunicação de indisponibilidade de bens proferidas em ações judiciais e por órgãos administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo não mais encaminhará aos serviços de registro pedidos genéricos e indeterminados advindos de decisões judiciais, de decisões proferidas em sede de falência e recuperação extrajudicial e ainda em sede de decretação de regime de direção fiscal e liquidação extrajudicial declarada pelo Banco Central ou por agências nacionais reguladoras com o fim de localizar e indisponibilizar bens imóveis.
Parágrafo único. Ficará a cargo dos interessados indicarem a localização dos bens.
Art. 2º. Determinar que as solicitações específicas de indisponibilidade e desbloqueio de bens decretadas, serão comunicadas através de ofício da Corregedoria Geral da Justiça, dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis especificado na solicitação.
Parágrafo único. As solicitações do caput deverão estar acompanhadas da decisão originária, nome e CPF ou CNPJ da pessoa afetada, e a matrícula do imóvel indisponibilizado.
Art. 3º. Determinar que, ao fornecer quaisquer informações relacionadas à indisponibilidade de bens, o Serviço de Registro de Imóveis deverá encaminhá-las diretamente ao juízo ou órgão solicitante.
Art. 4º. Informar que, as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo e os dados que as individualizam e identificam encontram-se disponibilizadas no site da Corregedoria Geral da Justiça, no link “Serviços Notariais e de Registro”, bem como no site do Conselho Nacional de Justiça, no link “Localize o Cartório” em “serviços ao cidadão”.
Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2012.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça