PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 027/2009
Altera a redação do art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO o disposto no acórdão lavrado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do procedimento de controle administrativo nº 642 sob a relatoria do Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior e o posterior indeferimento de medida liminar nos autos do mandado de segurança nº 28.287 impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, relator Ministro Joaquim Barbosa;
CONSIDERANDO que a redação atual do art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça ofende o princípio da territorialidade da delegação, sendo inclusive imputada, no item 3 do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva do Conselho Nacional de Justiça no Poder Judiciário capixaba, suposta irregularidade à unidade de Registro de Títulos e Documentos do Juízo de Cariacica/ES em virtude da expedição de notificações extrajudiciais a qualquer município do país;
CONSIDERANDO que o Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva aduz que esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta concorrência predatória e desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as unidades dos serviços;
CONSIDERANDO, finalmente, o prescrito nos arts. 130 e 160 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça passa a ostentar a seguinte redação:
“Capítulo XII
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
[…]
Seção II
Da ordem de serviço
[…]
Art. 341. A notificação apenas poderá ser efetivada nos limites da área de delegação da serventia, sendo vedada sua expedição para Juízo ou Comarca diversa.
§ 1º – Na Comarca da Capital, a notificação fica restrita aos limites territoriais do Juízo respectivo do registrador.
§ 2º – Não será fornecida certidão de notificação antes da efetivação do registro.”
Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 19 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça