ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO N.º 024/2006
Estabelece normas para cadastramento de Magistrados e Servidores no Sistema Bacenjud 2.0 e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar o credenciamento de Magistrados e Servidores no Sistema Bacenjud 2.0, não obstante o sigilo que envolve esses dados;
CONSIDERANDO os diversos níveis de acesso ao sistema supracitado, estabelecidos no Convênio BACEN/STJ/CJF – 2005;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o credenciamento e o acesso ao Sistema Bacenjud 2.0 fica restrito aos magistrados, assessores, escrivães e chefes de secretarias.
Art. 2º. O credenciamento deverá ser efetuado pessoalmente, junto aos Gerentes Setoriais de Segurança (masters) Areovaldo Costa Oliveira (telefone nº 27-3334-2318) e Danilo Raposo Lirio (telefone nº 27-3334-2015), na Assessoria Jurídica da Presidência.
Art. 2º. O credenciamento deverá ser efetuado pessoalmente, junto aos Gerentes Setoriais de Segurança (Masters) Pedro Linhares Ayres, Otávio Lube dos Santos e José Renato Fagundes da Silva Júnior (telefone nº 27 3334-2207) e (telefone nº 27 3334-2740), na Seção de Atendimento/Help Desk e na Seção de Atendimento Exclusivo aos Magistrados. (Redação dada por Retificação disponibilizada em 29/10/2012)
Parágrafo único. Para efetivação do credenciamento é indispensável a apresentação de identidade funcional.
Art. 3º. A senha é de uso pessoal e intransferível, somente podendo ser utilizada pelo magistrado, assessor, escrivão ou chefe de secretaria, conforme o nível de acesso, no interesse exclusivo do serviço, sob pena das cominações legais.
Art. 4º. No caso de aposentadoria, exoneração, ou de qualquer outra situação que impeça o pleno exercício da função, ainda que temporariamente, os Gerentes Setoriais de Segurança deverão ser comunicados imediatamente, por escrito, para a realização do descredenciamento.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória, 26 de Maio de 2006.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES