PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01/2007
EMENTA: “Institui a obrigatoriedade de recolhimento das custas e Taxas Judiciárias através da Guia Própria do Poder Judiciário, para os feitos em trâmite ou que vierem a tramitar nos órgãos administrativos ou judiciários do Egrégio Tribunal de Justiça.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Digníssimo Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que fora implantado com louvor em todas as comarcas do Estado o Sistema de Arrecadação do Poder Judiciário Estadual, que se utiliza da “Guia Própria” para recolhimento das receitas destinadas ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ;
CONSIDERANDO que até a presente data somente os recolhimentos referentes aos feitos em tramitação ou que vierem a tramitar no Tribunal de Justiça se processam mediante o Documento Único de Arrecadação – DUA;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar todo o recolhimento das receitas destinadas ao FUNEPJ no Poder Judiciário Estadual, com vistas a alcançar uma melhor eficiência administrativa;
RESOLVEM:
Art. 1º. ESTABELECER que a partir do dia 01 de março de 2007 todo e qualquer recolhimento a ser efetuado em relação aos feitos judiciais ou administrativos em trâmite nos órgãos julgadores do Egrégio Tribunal de Justiça deverá ser efetuado através da GUIA PRÓPRIA DO PODER JUDICIÁRIO, a ser gerada no endereço eletrônico http://www.cgj.es.gov.br, “Guia de Recolhimento do Poder Judiciário”, ficando vedada a utilização do Documento Único de Arrecadação – DUA;
Art. 2º. Toda e qualquer petição relacionada aos feitos judiciais e administrativos em trâmite ou a tramitarem nos órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal, com entrada direta no Tribunal de Justiça (2º Grau), terá que ser protocolada no setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Fica excepcionado da norma constante no caput deste artigo aquelas petições relacionadas a direitos e vantagens dos magistrados e servidores, cujo protocolo se efetiva diretamente na Diretoria Judiciária Administrativa.
Art. 3º. As petições com custas pagas ao serem protocoladas terão que estar instruídas com o documento de “QUITAÇÃO DAS CUSTAS” ou xerox da guia paga, sendo dispensada a juntada da guia original por tratar-se de documento comprobatório da parte que efetuou o pagamento.
Parágrafo único. O documento “QUITAÇÃO DAS CUSTAS”, gerado eletronicamente e disponível para impressão no endereço eletrônico http://www.tj.es.gov.br, ao consultar o processo, é documento hábil à comprovação da quitação das custas processuais.
Art. 4º. É obrigatório o cadastro das petições e ações em trâmite ou que vierem a tramitar nas diversas Comarcas do Estado no Sistema de Gerenciamento de 1ª Instância, constando o nº do respectivo protocolo, sem o qual, havendo recurso, serão os autos devolvidos à Vara de origem para cadastramento, e somente então, recebidos novamente os autos, se prosseguirá na tramitação do recurso.
Art. 5º. Republicar, em ato anexo, os valores das custas de 2º grau de jurisdição em conformidade com o art. 19 do Código de Processo Civil;
Art. 6º. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2007.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça