PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATO Nº 115/2017
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA, VICE – CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, com a finalidade de atender as determinações do art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 20 de dezembro de 2.000;
CONSIDERANDO que o art. 5º da referida Lei nº 6.670, de 16 maio de 2001, instituiu a contribuição de custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;
CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da referida Lei nº 6.670/2001 determina que a taxa de compensação será reajustada pela variação da VRTE;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.620/2007 modificou o inciso II do referido artigo 5º, inserindo a alínea “d”, que estabelece para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, a metade do valor cobrado pelo Registro Sem Valor Declarado;
CONSIDERANDO que o decreto estadual com o valor da VRTE a vigorar no exercício de 2018 não foi publicado até a presente data;
CONSIDERANDO o recesso forense no período entre 20/12/2017 a 06/01/2018, inclusive com a não publicação de atos pelo diário da justiça.
CONSIDERANDO a necessidade de publicar a conversão monetária do valor de referência do tesouro do estado – VRTE para atualização dos emolumentos a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2018 em tempo hábil para que as serventias extrajudiciais possam adequar seus sistemas para o envio dos arquivos XML.
R E S O L V E:
1º – Publicar a tabela de valores da contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais do Estado do Espírito Santo fixando o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2018, em R$3,2726 (três reais, dois mil setecentos e vinte e seis décimos de milésimo de real).
I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS:
Item | Tipo de Ato | Valor |
---|---|---|
a) | Escritura com Valor Declarado | R$ 41,95 |
b) | Escritura sem Valor Declarado | R$ 14,13 |
c) | Procurações | R$ 5,65 |
d) | Protestos | R$ 5,65 |
II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS:
Item | Tipo de Ato | Valor |
---|---|---|
a) | Registro com Valor Declarado | R$28,31 |
b) | Registro sem Valor Declarado | R$11,30 |
c) | Averbações | R$8,48 |
d) | Para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, incluídas as averbações à margem do registro e a certidão lançada nos documentos: metade do valor cobrado na alínea “b” deste inciso. |
2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
3º – Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória, 19 de dezembro de 2017.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
VICE – CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA