ATO Nº 115/2017 – DISP. 09/01/2018


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATO Nº 115/2017

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA, VICE – CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, com a finalidade de atender as determinações do art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 20 de dezembro de 2.000;

CONSIDERANDO que o art. 5º da referida Lei nº 6.670, de 16 maio de 2001, instituiu a contribuição de custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da referida Lei nº 6.670/2001 determina que a taxa de compensação será reajustada pela variação da VRTE;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.620/2007 modificou o inciso II do referido artigo 5º, inserindo a alínea “d”, que estabelece para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, a metade do valor cobrado pelo Registro Sem Valor Declarado;

CONSIDERANDO que o decreto estadual com o valor da VRTE a vigorar no exercício de 2018 não foi publicado até a presente data;

 CONSIDERANDO o recesso forense no período entre 20/12/2017 a 06/01/2018, inclusive com a não publicação de atos pelo diário da justiça.

 CONSIDERANDO a necessidade de publicar a conversão monetária do valor de referência do tesouro do estado – VRTE para atualização dos emolumentos a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2018 em tempo hábil para que as serventias extrajudiciais possam adequar seus sistemas para o envio dos arquivos XML.

R E S O L V E:

1º – Publicar a tabela de valores da contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais do Estado do Espírito Santo fixando o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2018, em R$3,2726 (três reais, dois mil setecentos e vinte e seis décimos de milésimo de real).

I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS:

Item Tipo de Ato Valor
a) Escritura com Valor Declarado R$ 41,95
b) Escritura sem Valor Declarado R$ 14,13
c) Procurações R$ 5,65
d) Protestos R$ 5,65

II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS:

Item Tipo de Ato Valor
a) Registro com Valor Declarado R$28,31
b) Registro sem Valor Declarado R$11,30
c) Averbações R$8,48
d) Para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, incluídas as averbações à margem do registro e a certidão lançada nos documentos: metade do valor cobrado na alínea “b” deste inciso.

2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

3º – Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRA-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 19 de dezembro de 2017.

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
VICE – CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

REFERENDADO PELO OFÍCIO – CIRCULAR Nº 001/2018 – DISP. 10/01/2018