OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 130/2015 – DISP. 16/06/2015 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER .JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL. DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 130/2015

Vitória/ES, 08 de junho de 2015.

Senhores Juízes de Direito, Escrivães e Chefes de Secretaria do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 35, caput, da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Recomendação CNJ nº 31/2010, datada de 30 de março de 2010, que recomendou aos Tribunais a adoção de medidas para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 107/2010, datada de 6 de abril de 2010, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e prevenção de novos conflitos;

CONSIDERANDO, outrossim, que, semestralmente, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo encaminha ao Colendo Conselho Nacional de Justiça os dados consolidados das Demandas de Saúde, relativos a todas as unidades judiciárias com competência na matéria;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR aos Chefes de Secretaria e Escrivães, sob a fiscalização dos MM. Juízes de Direito do Estado do Espirito Santo, que observem, quando do cadastramento dos feitos relacionados às demandas de saúde, os ditames estabelecidos no artigo 313, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em especial, no que tange às informações relativas a números de CPF e CNPJ dos autores e réus e códigos de Classe e Assunto, visto que imprescindíveis à geração de relatório fidedigno à orientação do Colendo Conselho Nacional da Justiça;

Art. 1º – DETERMINAR aos Analistas Judiciários Especiais (Escrivães e Contadores), Chefes de Seção de Protocolo e Distribuição e Chefes de Secretaria, sob a fiscalização dos MM. Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo, que observem, quando do cadastramento dos feitos relacionados às demandas de saúde, os ditames estabelecidos no artigo 313, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em especial, no que tange às informações relativas a números de CPF e CNPJ dos autores e réus e códigos de Classe e Assunto, visto que imprescindíveis à geração de relatório fidedigno à orientação do Colendo Conselho Nacional da Justiça; (Redação alterada conforme publicação no ediário em 07/07/2015)

Art. 2º INFORMAR que, a partir de 1º de julho de 2015, não mais será necessário elaborar e enviar a este Órgão Correicional o relatório semestral das Demandas de Saúde, já que os dados necessários ao preenchimento da Planilha eletrônica serão automaticamente extraídos do sistema, por meio de ferramenta desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI e pela Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se

DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça

ALTERADO CONFORME PUBL. EDIÁRIO DE 07/07/2015 (CLIQUE AQUI)