OFÍCIO-CIRCULAR Nº 132/2015 – DISP. 06/07/2015


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR N.º 132/2015

Vitória/ES, 03 de julho de 2015.

Assunto: Andamentos processuais e produtividade da unidade judiciária.

Senhores Juízes de Direito,

O Exmo. Sr. Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo tem observado durante as correições (ordinárias e virtuais) grande quantidade de processos a serem arquivados nas unidades judiciárias;

CONSIDERANDO que os andamentos indicados no sistema de gerenciamento de processos físicos/virtuais indicam no campo “observação” que os processos já deveriam ter sido arquivados;

CONSIDERANDO que a quantidade de feitos tramitando em uma unidade judiciária de forma adequada e bem alimentada no sistema informatizado tem como consequência a redução da taxa de congestionamento e o aumento da produtividade;

CONSIDERANDO que em virtude da implantação da Tabela de Movimentos vinculada às Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 46/2008) no segundo semestre de 2015, os sistemas informatizados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo sofrerão adaptações e ajustes;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR aos MM. Juízes de Direito que, no prazo de 30 dias, revisem e determinem o arquivamento de todos os processos em que o último andamento seja “Aguardando Remessa” (Código 262) e contenham no campo “observação” alguma informação que indique que o processo deva ser arquivado;

Art. 2º DETERMINAR aos MM Juízes de Direito que revisem, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os processos com os andamentos “Autos remetidos ao Tribunal de Justiça” (Código 36), “Autos remetidos ao TRF” (Código 288), “Autos remetidos ao STF” (Código 362) e “Autos remetidos ao STJ” (Código 359), visando apurar a existência de processos já baixados, sem o regular registro, e regularizem a situação dos referidos feitos com as devidas baixas e/ou alimentações no sistema;

Art. 3º DETERMINAR aos MM Juízes de Direito que arquivem, após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os processos em que tenha sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte sucumbente, independentemente do decurso do prazo de que trata art. 12, da Lei nº 1060/501, utilizando-se, para tanto, do “Código 11”;

Art. 4º DETERMINAR aos MM. Juízes de Direito que revisem, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os processos que foram desarquivados e não reclamem tramitação, e procedam ao seu reenvio ao arquivo com regular baixa no sistema.

Publique-se. Cumpra-se.

RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça

1 Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.