ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 036/2018
Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sobre a utilização do Sistema de Depósitos Judiciais e a emissão de alvará eletrônico para o levantamento de importâncias disponíveis em conta de depósitos judiciais.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a elaboração do Sistema de Depósitos Judiciais, desenvolvido pelo BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo para auxiliar este Tribunal no controle e na movimentação dos depósitos judiciais realizados perante aquela instituição bancária;
CONSIDERANDO que a utilização desse sistema trará maior transparência aos atos de movimentação de recursos relativos aos depósitos judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere às partes o recebimento das quantias que lhes são devidas por decisão judicial;
CONSIDERANDO a possibilidade de emissão de alvará eletrônico, sem papel, no Sistema de Depósitos Judiciais;
CONSIDERANDO que a nova ferramenta possibilita a assinatura digital por parte do Magistrado e a transferência automatizada de valores por parte do BANESTES, nas modalidades de crédito em conta-corrente ou poupança, ordem de pagamento, DOC e TED;
CONSIDERANDO que o alvará eletrônico trará maior segurança ao jurisdicionado, permitindo maior celeridade processual, desburocratização, produtividade e redução do fluxo de papéis;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Depósitos Judiciais para a gestão de contas judiciais vinculadas a processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – Com a utilização do Sistema de Depósitos Judiciais será possível a abertura de conta de depósito judicial, consulta de extratos, transferência entre contas de depósito judicial BANESTES e a emissão de alvará eletrônico para o levantamento de valores disponíveis em contas de depósitos judiciais, bem como a utilização das demais funcionalidades que existam ou que venham a ser criadas para a gestão de contas de depósitos judiciais.
Art. 3º – O alvará eletrônico emitido pelo Sistema de Depósitos Judiciais substituirá o alvará em papel para levantamento de quantia e para transferência de valores.
Parágrafo Único – No caso excepcional de queda do sistema, circunstância que impossibilita a emissão do alvará eletrônico, é permitida à unidade judiciária a emissão física de alvará para o levantamento e/ou a transferência dos valores disponíveis em contas de depósitos judiciais, na forma instituída no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º – Os alvarás eletrônicos deverão ser expedidos de forma individualizada a cada beneficiário.
Art. 5º – Para a utilização do Sistema de Depósitos Judiciais, os magistrados e servidores deverão seguir os procedimentos descritos no Manual do Sistema de Depósitos Judiciais (https://www.tjes.jus.br/sistema-de-depositos-judiciais-banestes/), disponibilizado no portal próprio da Corregedoria Geral da Justiça na internet.
Art. 6º – A concessão de credenciais e a manutenção dos perfis de acesso ao sistema é de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).
Art. 7º – A implantação do Sistema de Depósitos Judiciais se dará de forma imediata, tornando-se obrigatória a utilização do alvará judicial eletrônico no prazo de 30 (trinta dias) contados da publicação do presente ato normativo.
Art. 8º – Deverão ser implementados os procedimentos necessários para a inclusão das disposições aprovadas no presente Ato Normativo ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 9º – Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória, 31 de agosto de 2018.
Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA