ATO NORMATIVO Nº 201/2018 – DISP. 05/11/2018


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Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

Tribunal de Justiça

Gabinete da Presidência

ATO NORMATIVO Nº 201/2018

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do mesmo;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11/04/2014;

CONSIDERANDO a determinação do Colendo Conselho Nacional de Justiça para fins de implantação de sistema eletrônico de tramitação processual na 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória – Comarca da Capital, a teor do Pedido de Providências nº. 0002525-23.2016.2.00.0000 (Protocolo TJES nº. 2016.00.772.392);

CONSIDERANDO o cronograma de implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para o segundo semestre do exercício de 2018, estabelecido mediante Ato Normativo nº 168/ 2018, de 15 de outubro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que, a partir de 30/11/2018, a propositura de ações de qualquer natureza perante a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória – Comarca da Capital seja feita exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

§1º A partir da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, fica afastado o peticionamento por outro meio na Unidade Judiciária acima especificada, salvo exceções legais.

Parágrafo único. Manter-se-á, ainda, a atual forma de procedimento, não sendo ajuizados no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe:

I – Os peticionamentos, recursos e incidentes vinculados a processos que já tramitem nos demais sistemas judiciais.

II – Ações que tramitem em meio físico nas Unidades de origem e sejam atraídas pelo Juízo falimentar.

III – Se o recorrente optar pela apresentação do Agravo de Instrumento perante a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, nos moldes do §2º, II, do art. 1.017 do CPC, a interposição fica condicionada à apresentação do recurso e das peças obrigatórias em meio físico na Unidade Judiciária, bem como à juntada da petição do Agravo de Instrumento nos próprios autos eletrônicos de origem.

Art. 3º Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.

§1º As Cartas Precatórias e de Ordem expedidas em autos de processo que tramite no PJe para as Unidades Judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão ser cadastradas e distribuídas diretamente no PJe pela Unidade Judiciária do Juízo deprecante.

§2º O Juízo deprecado deverá proceder à devolução das peças essenciais à compreensão dos atos realizados à Secretaria da Unidade Judiciária deprecada, preferencialmente, via malote digital, enquanto não for possível realizar esse procedimento no próprio sistema PJe.

§3º No ato do recebimento de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória, por meio físico ou malote digital, de Unidade Judiciária que não utilizam o PJe ou de outros Tribunais, o setor responsável pela distribuição de processos do Juízo deprecado deverá proceder ao cadastramento da carta no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, exceto se referir-se à matéria diversa das tratadas no o artigo 1º, deste Ato Normativo.

§4º Tratando-se de Carta Precatória itinerante, a Unidade Judiciária deve proceder da seguinte forma:

I – Redistribuir eletronicamente se a Carta for expedida no PJe para Unidade Judiciária que também utilize o sistema e componha o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo.

II – Remeter fisicamente, extraindo-se cópia dos autos por impressão ou “pdf”, para o encaminhamento por correio ou malote digital, nas seguintes hipóteses:

a) se compuser o Poder Judiciário Estado do Espírito Santo, mas não for usuário do PJe: utilizar a tarefa “redistribuir fisicamente”, motivando a remessa por “declaração de competência para órgão vinculado a Unidade não integrada ao sistema”;

b) se o Órgão Julgador for vinculado a outros Tribunais: utilizar a tarefa “Remessas diversas”, motivando a remessa por “declaração de competência para órgão vinculado a Unidade não integrada ao sistema”.

§5º O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe poderá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação.

Vitória, 01 de Novembro de outubro de 2018.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente