ATO NORMATIVO Nº 063/2019 – DISP. 10/05/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

     ATO NORMATIVO Nº 063/2019

Institui medidas para a regularização de pendências relacionadas à redistribuição por transferência à Vice-Presidência dos processos para admissibilidade de recursos especial e extraordinário.

O Excelentíssimo Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento da adoção de medidas para a regularização de pendências relacionadas aos movimentos judiciais no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição, em consonância com aqueles constantes da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

CONSIDERANDO que a utilização correta dos movimentos descritos pelo CNJ enseja a possibilidade da obtenção satisfatória de dos dados constantes dos relatórios emitidos por este Egrégio Tribunal.

CONSIDERANDO a necessidade de sistemática regularização de dados no sistema eletrônico de andamento processual (Segunda Instância) em função das adequações que vem sendo processadas, decorrentes dos trabalhos coordenados pelo Comitê Gestor de Tabelas Processuais Unificadas deste e. Tribunal;

CONSIDERANDO que é propósito deste Egrégio Tribunal a melhoria da qualidade dos dados gerados e que tal assertiva somente será possível mediante o esforço coletivo de todas as áreas envolvidas.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Autorizar a Secretaria de Tecnologia da Informação a proceder à regularização das pendências relacionadas à redistribuição por transferência à Vice-Presidência dos processos para admissibilidade de recursos especial e extraordinário no sistema eletrônico de andamento processual (Segunda Instância), por meio da adoção de “script” único válido para todos os setores deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – A regularização de que trata o artigo anterior deverá ocorrer mediante a utilização ( inserção) do movimento “Remessa em Grau de Recurso” constante da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos ritos judiciais já realizados nos processos encaminhados à Vice Presidência.

Art. 2º – A identificação dos processos judiciais, passíveis de regularização, deverá obedecer aos parâmetros definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação em conjunto com a Vice Presidência.

 

Art. 3º – Os casos omissos, relacionados com as providencias de regularização serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Tabelas Processuais Unificadas deste e. TJ/ES.

 

Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Vitória, 09 de maio de 2019.

 

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente