ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO 35/2019
Procede à desativação das serventias extrajudiciais deficitárias e à anexação dos seus acervos à serventia afim.
O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com circunscrição em todo o Estado, conforme o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 236, §3º, da Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso público de provimento ou de remoção;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 44, caput, da Lei n.º 8.935/94, verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo;
CONSIDERANDO que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça são atos normativos primários, dotados de força de lei, conforme julgamento da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12-6/Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a alínea f, parágrafo 2º, artigo 7º, da Resolução nº 80, de 09.06.2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso de não existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua extinção, será designado para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para a sua sede e atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga;
CONSIDERANDO que na orientação normativa n.º 7º da Corregedoria Nacional de Justiça, estabelece-se que “a serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação”;
CONSIDERANDO que existem dezenas de Serventias Extrajudiciais deficitárias funcionando sem um mínimo de viabilidade financeira;
CONSIDERANDO que muitas serventias extrajudiciais do Espírito Santo permanecem vagas, há mais de 5 (cinco) anos, mesmo após oferecimento nos últimos concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos anos de 2006 e 2013;
CONSIDERANDO que essas serventias que permanecem vagas, mesmo após oferecimento em concursos consecutivos, apresentam baixa arrecadação, razão pela qual não angariaram atratividade entre os candidatos do concurso público;
CONSIDERANDO que o provimento das serventias notariais e registrais deve ser definitivo, sendo o provimento precário por delegatários interinos providência excepcional;
CONSIDERANDO que uma das metas da Corregedoria Nacional de Justiça para o serviço extrajudicial é o desenvolvimento de reestruturação dos serviços extrajudiciais no Estado do Espírito Santo (Meta 11).
RESOLVE:
Art. 1º Desativar, de forma imediata, as serventias que restaram vagas, conforme Anexo I deste provimento, em razão da absoluta inviabilidade econômico-financeira.
§ 1º Os acervos das serventias desativadas serão remetidos à serventia-sede de mesma especialidade da comarca.
§ 2º Caso a comarca seja formada por mais de um Município, o acervo da serventia desativada deverá ser remetido para a serventia-sede de mesma especialidade do município no qual o serviço foi desativado.
§ 3º O acervo remetido passará a ser tratado como parte integrante do acervo da serventia que o recepcionará, em especial no que se refere ao recolhimento de custas e emolumentos, bem como para fins de ressarcimento de atos isentos e gratuitos pelo FARPEN, descabendo o pagamento de renda mínima individualizada que incidiria sobre a serventia desativada.
§ 4º O interino ou substituto atualmente responsável pelo cartório desativado terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar os respectivos acervos às serventias de destino, que, no mesmo prazo, deverão se preparar para recepcionar e acondicionar o acervo em local adequado.
§ 5º Caberá ao Diretor do Foro, se houver necessidade, determinar que os responsáveis pelas serventias que recepcionarão o acervo procedam com o serviço itinerante periódico nas imediações da circunscrição geográfica do distrito judiciário objeto de desativação, sendo providência obrigatória caso o distrito judiciário esteja situado a mais de 30 (trinta) quilômetros distantes da sede do município.
§ 6º Considera-se serviço itinerante periódico o comparecimento de um preposto da serventia que recepcionou o acervo de Registro Civil de Pessoas Naturais para realizar atendimento ao público nas imediações do distrito judiciário que sofreu a desativação da unidade cartorária, compreendido o atendimento semanal.
§ 7º O acervo do cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Anchieta e da Comarca de Marechal Floriano deverão ser, respectivamente, anexados aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis daquelas comarcas.
Art. 2º. Considerando eventuais peculiaridades locais, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, para assegurar a qualquer interessado a oportunidade de justificar a reativação de serventia, ora desativada.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória – ES, 23 de setembro de 2019.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça
| 
 ANEXO I – DESATIVAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS CAPIXABAS  | 
||||||||||
| 
 A  | 
 B  | 
 C  | 
 D  | 
 F  | 
 F  | 
 G  | 
||||
| 
 LISTA DAS SERVENTIAS DESATIVADAS  | 
||||||||||
| 
 Comarca  | 
 Unidade  | 
 Serviços Atuais  | 
 CNS (Cadastro Nacional de Serventias) / CNJ  | 
 Valor da arrecadação (Média Mensal)  | 
 Situação de Vacância  | 
 Resultado  | 
||||
| 
 1  | 
 Conceição da Barra  | 
 Itaúnas  | 
 RCPN + TN 
  | 
02.219-4
 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 2  | 
 Mimoso Do Sul  | 
 Dona América  | 
 RCPN + TN  | 
 02.246-7  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 3  | 
 Baixo Guandu  | 
 Mutum Preto  | 
 RCPN + TN  | 
 02.391-1  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 4  | 
 Barra de São Francisco 
  | 
 Cachoeira De Itaúnas 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.372-1 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 5  | 
Mucurici | 
 Itabaiana  | 
 RCPN + TN  | 
 02.357-2  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 6  | 
Afonso Cláudio | 
 Pontões  | 
 RCPN + TN  | 
 02.349-9  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 7  | 
Colatina | 
 Graça Aranha  | 
 RCPN + TN  | 
 14.505-2  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 8  | 
Pinheiros | 
 São João Do Sobrado  | 
 RCPN + TN  | 
 02.344-0  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 9  | 
 Santa Leopoldina 
  | 
 Mangaraí 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.363-0 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 10  | 
 Água Doce do Norte 
  | 
 Santo Agostinho 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.346-5 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 11  | 
 Ecoporanga 
  | 
 Cotoxé 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.245-9 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 12  | 
 Santa Teresa 
  | 
 São Jacinto 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.176-6 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 13  | 
 Muniz Freire  | 
 Vieira Machado  | 
 RCPN + TN  | 
 02.428-1  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 14  | 
 Ecoporanga 
  | 
 Imburana 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.336-6 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 15  | 
 Muniz Freire 
  | 
 Itaici 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.359-8 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 16  | 
 Barra de São Francisco 
  | 
 Monte Sinai 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.207-9 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 17  | 
 Mimoso do Sul 
  | 
 Conceição Muqui 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.255-8 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 18  | 
 Cachoeiro de Itapemirim 
  | 
 Conduru 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.388-7 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 19  | 
 Mantenópolis 
  | 
 São Geraldo 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.260-8 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 20  | 
 Marechal Floriano 
  | 
 Registro De Títulos e Documentos 
  | 
 RTD 
  | 
 15.236-3 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 21  | 
 Afonso Cláudio 
  | 
 Piracema 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.392-9 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 22  | 
 Cachoeiro de Itapemirim 
  | 
 Coutinho 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.192-3 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 23  | 
 Itaguaçu 
  | 
 Itaçú 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.248-3 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 24  | 
 Ecoporanga 
  | 
 Santa Luzia do Norte 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.269-9 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 25  | 
 Ecoporanga 
  | 
 Prata dos Baianos 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.204-6 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 26  | 
 Ibitirama 
  | 
 Santa Marta 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.218-6 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 27  | 
 Água Doce Do Norte 
  | 
 Gov. Lacerda De Aguiar 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.224-4 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 28  | 
 Nova Venécia 
  | 
 Santo Antonio do Quinze 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.333-3 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 29  | 
 Alfredo Chaves 
  | 
 Ribeirão De Cristo 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.201-2 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 30  | 
 Baixo Guandu 
  | 
 Mascarenhas 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.155-0 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 31  | 
 Cachoeiro De Itapemirim 
  | 
 Pacotuba 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.424-0 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 32  | 
 Iconha 
  | 
 Tab. de Duas Barras 
  | 
 TN 
  | 
 15.233-0 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 33  | 
 Iconha 
  | 
 Reg Civil de Duas Barras 
  | 
 RCPN 
  | 
 02.235-0 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 34  | 
 Rio Novo Do Sul 
  | 
 Princesa 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.429-9 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 35  | 
 Colatina 
  | 
 Baunilha 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.350-7 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 36  | 
 Apiacá  | 
 Bonsucesso 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.365-5 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 37  | 
 Guarapari  | 
 Reg Civil de Todos os Santos 
  | 
 RCPN 
  | 
 02.272-3 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 38  | 
 Santa Teresa  | 
 São João Petrópolis 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.447-1 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 39  | 
 Alto Rio Novo  | 
 Monte Carmelo 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.384-6 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 40  | 
 Iúna  | 
 Pequiá 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.335-8 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
|||
| 
 41  | 
 Laranja da Terra  | 
 Sobreiro 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.361-4 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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 42  | 
 São José do Calçado  | 
 Airituba 
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 RCPN + TN 
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 02.242-6 
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 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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 43  | 
 Laranja da Terra  | 
 Joatuba 
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 RCPN + TN 
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 02.232-7 
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 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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 44  | 
 Muniz Freire  | 
 Piaçu 
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 RCPN + TN 
  | 
 02.439-8 
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 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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 45  | 
 Alfredo Chaves  | 
 Urânia 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.264-0 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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 46  | 
 Alfredo Chaves  | 
 Sagrada Família 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.443-0 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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 47  | 
 Afonso Claudio  | 
 Ibicaba 
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 RCPN + TN 
  | 
 02.277-2 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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 48  | 
 Santa Teresa  | 
 Sto. Antônio do Canaã 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.448-9 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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 49  | 
 Muniz Freire  | 
 Menino 
  | 
 RCPN + TN 
  | 
 02.341-6 
  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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 50  | 
 Anchieta  | 
 Registro Titulos e Documen- tos  | 
 RTD  | 
 15.343-7  | 
 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
 Desativação do serviço e anexação do acervo  | 
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| 51 | 
 Alfredo Chaves  | 
 Crubixá 
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 RCPN + TN 
  | 
 02.196-4 
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 Serventia desativada. Os acervos das serventias desativadas serão remetidos para a serventia-sede de mesma especialidade da comarca ou município. Caberá ao Diretor do foro decidir sobre serviço itinerante, observado o art. 7º, §4º desta lei.  | 
 vaga  | 
Desativação do serviço e anexação do acervo | |||

