ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO Nº 22/2019
Altera o art. 1º, inciso I, alínea “d”; o art. 1º, inciso IV, alínea “a”; o art. 1º, inciso VII; o art. 2º, inciso I; o art. 3º, inciso VII, todos da Resolução nº 022 de 28 de Junho de 2018.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação na Sessão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2019,
CONSIDERANDO o teor do pedido protocolado neste Tribunal de Justiça sob o nº 2019.00.107.929;
CONSIDERANDO o teor do pedido protocolado neste Tribunal de Justiça sob o nº 2019.00.455.013;
CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução nº 37 de 20 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO o art. 39-A, inciso I, da Lei Complementar nº 234/2002, alterada pela Lei Complementar nº 788/2014, bem como os artigos 3º e 4º da Resolução nº 039 de 22 de agosto de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso I, alíneas “d”, “e” e “f”, da Resolução nº 22 de 28 de Junho de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, serão substituídos pelos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Estaduais;
b) os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Estaduais pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais Municipais;
c) os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Municipais pelo Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar;
d) o Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar pelos Juízes de Direito das Varas Criminais, iniciando-se pela 2ª Vara Criminal;
e) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelo Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho;
f) o Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho pelos Juízes de Direito das Varas de Família;
g) os Juízes de Direito das Varas de Família pelos Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões;
h) os Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões pelos Juízes de Direito das Varas Especializadas da Infância e Juventude;
i) os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;
j) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;
k) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
k) o Juiz de Direito da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pelos Juízes de Direito das Varas Criminais, iniciando-se pela 2ª Vara Criminal;
l) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 2º Alterar o art. 1º, inciso IV, alínea “a”, da Resolução nº 22 de 28 de Junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis, mediante sorteio entre as mesmas;
Art. 3º Alterar o art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 22 de 28 de Junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – No Juízo de FUNDÃO, o Juiz de Direito será substituído pelos Juízes de Direito do Juízo de Serra, observando-se a natureza do feito (competência em razão da matéria), mediante sorteio entre as varas de competência concorrente.
Art. 4º Alterar o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 22 de 28 de Junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I. Na Comarca de ARACRUZ, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis, Família e Órfãos e Sucessões; os Juízes das Varas Cíveis, Família e Órfãos e Sucessões pelos Juízes dos Juizados Especiais; os Juízes dos Juizados Especiais serão substituídos pelo Juiz da Vara de Infância e Juventude; o Juiz da Vara de Infância e Juventude será substituído pelos Juízes das Varas Criminais; os Juízes das Varas Criminais serão substituídos pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente.
Art. 5º Alterar o art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 22 de 28 de Junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII. Na Comarca de Piúma, o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Anchieta.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória – ES, 30 de Agosto de 2019.
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente