RESOLUÇÃO Nº 028/2019 – DISP. 14/10/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

RESOLUÇÃO Nº 028/2019

Altera a denominação e a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, de Registros Públicos e Meio Ambiente, bem como da Vara da Fazenda Pública Municipal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, ambas da Comarca de Colatina.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação na Sessão do Egrégio Tribunal Pleno, proferida em sessão administrativa do dia 10 de Outubro de 2019;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelos Exmos. Magistrados titulares da Vara da Fazenda Pública Municipal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública e da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente;

CONSIDERANDO desequilíbrio na distribuição de novos feitos entre Vara da Fazenda Pública Municipal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de se equalizar a distribuição entre as duas unidades, permitindo, assim, a correta e justa prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º – A atual Vara da Fazenda Pública Estadual, de Registros Públicos e Meio Ambiente passa a ser denominada Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente.

§1º – A Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente passa a ter competência para julgar os feitos de matéria de Fazenda Pública Municipal, além das competências já existentes.

Art. 2º – A atual Vara da Fazenda Pública Municipal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública passa a ser denominada Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.

§1º – O Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública terá competência exclusiva para o julgamento dos feitos de que tratam as Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009.

Art. 2º – O acervo processual de ambas as unidades judiciárias será mantido nas varas de origem, não havendo redistribuição dos feitos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 11 de Outubro de 2019.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente