ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
RESOLUÇÃO Nº 029/2019
Altera a denominação e a competência da 3ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências nº 0004655-15.2018.2.00.0000 (subitem 6.11.5 do Auto Circunstanciado de Inspeção no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo);
CONSIDERANDO os termos do Of. CGJES GAB – Nº 458/2019, subscrito pelo Exmº. Sr. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Samuel Meira Brasil;
CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, da Resolução nº 184/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno proferida em sessão administrativa do dia 10 de Outubro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º – A 3ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital passa a ser denominada 3ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital (Execução Penal).
Art. 2º – A 3ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital (Execução Penal) terá competência para processar as guias de execução penal relativas aos apenados em regime aberto e livramento condicional da Comarca da Capital, com exceção dos Juizados de Guarapari e Fundão.
§1º. Todo o acervo processual relativo aos feitos em andamento da 3ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital deverá ser redistribuído entre as demais Varas Criminais de competência comum residual do Juízo de Vitória – Comarca da Capital (2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 10ª Vara Criminal).
§2º. O acervo processual da 3ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital já arquivado com baixa definitiva deverá ser assim mantido e, em havendo necessidade de desarquivamento, caberá à Direção do Foro promover a redistribuição entre as demais Varas Criminais de competência comum residual do Juízo de Vitória.
§3º. Todo o acervo processual relativo aos feitos em andamento da 9ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital (Execução Penal), deverá ser redistribuído equitativamente com a 3ª Vara Criminal do Juizado de Vitória – Comarca da Capital (Execução Penal).
Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 11 de Outubro de 2019.
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente