PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
OFÍCIO-CIRCULAR CONJUNTO
Os Exmos. Srs. Desembargadores NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Supervisor das Varas da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a prioridade absoluta de crianças e adolescente prevista no art. 227, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a convivência familiar e permanência mínima em instituições de acolhimento é regra legal, de ordem nacional e internacional;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as ações dos Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Espírito Santo no tocante a matéria;
CONSIDERANDO que o Ofício-Circular nº 09/2020 diz respeito somente às adoções internacionais
RECOMENDAM:
1 — A observância, pelos Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Espírito Santo, da prioridade constitucional dos diretos de crianças e adolescentes, notadamente no que se refere à convivência familiar, ressaltando que apenas as buscas internacionais de interessados à adoção estão suspensas temporariamente.
2 — A apreciação imediata pelos magistrados dos pedidos de reintegrações das crianças e adolescentes ao convívio familiar, quando devidamente recomendado, bem como de colocação em família substituta, na forma do art. 4º, VII, da Resolução nº 313/2020, do colendo CNJ;
3 — A observância pelos magistrados, nos autos respectivos, o disposto no art. 45, § 1º, do ECRIAD, no tocante à colocação de crianças e adolescentes em adoção;
4 — Em caso de colocação em família substituta, por meio de adoção, o acompanhamento de estágio de convivência será, no período de pandemia, efetuado de forma remota, utilizando-se os meios tecnológicos disponíveis;
5 — Ao efetuarem a entrega de crianças ou adolescentes a famílias substitutas, deverá ser apresentada, para juntada aos autos, por meio remoto, declaração da instituição de acolhimento, quanto aos acolhidos e profissionais, e dos requerentes, de não serem portadores de sintomas gripais ou de COVID-19.
6 — Deverá ser mantida a ordem cadastral de habilitados para adoção.
7 — O ato previsto no art. 166, do ECRIAD poderá ser realizado por meio remoto, desde que assegurada a fidedignidade das declarações emitidas pelos interessados, podendo o consentimento ser colhido presencialmente em Juízo, com a tomada de medidas que impeçam a contaminação pela COVID-19.
Remetam-se o presente Ofício-Circular conjunto para todas as unidades judiciárias com competência cível em infância e juventude.
Publique-se por três (3) vezes consecutivas.
DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
SUPERVISOR DA VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE