ATO NORMATIVO Nº 108/2020 – DISP. 09/11/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 108/2020

Dispõe sobre a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica por parte dos Magistrados para os fins de aquisição, registro, renovação de registro e transferência de arma de fogo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais.

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 10.826/03 que exige “comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica” para os interessados em adquirir ou renovar o registro de arma de fogo;

CONSIDERANDO a prerrogativa funcional dos Magistrados estabelecida no artigo 33, inciso V, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN);

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº 174-DG/PF, de 20 de agosto de 2020 que estabelece, no parágrafo único do Artigo 11, que os requisitos de capacidade técnica e aptidão psicológica poderão ser atestados pela própria instituição de vinculação do Magistrado;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que a aptidão psicológica e a capacidade técnica dos Magistrados para o manuseio de arma de fogo será atestada por este Tribunal, conforme modelo próprio instituído pela Polícia Federal que segue em anexo, e deverá observar este Ato Normativo.

Art. 2º O Magistrado deverá dirigir requerimento à Assessoria Especial da Presidência, por meio do sistema SEI (ou outro que o substitua), contendo:

I- declaração pessoal de exercício regular de suas funções ou declarando qualquer outra situação específica (por exemplo, aposentadoria, licença, afastamento, dentre outros);

II-informação do tipo e calibre da arma que pretende adquirir, registrar, renovar o registro ou transferir;

III- documentos que comprovem sua capacidade técnica.

Art. 3º A Assessoria Especial da Presidência verificará se o interessado está exercendo normalmente suas atividades e se há elementos que comprovem a capacidade técnica do interessado no manuseio do tipo de arma informado.

Art. 4º Presentes os requisitos, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá os atestados, conforme modelo estabelecido pela Polícia Federal que segue em anexo.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar aos Juízes Auxiliares da Presidência a atribuição de assinatura dos atestados.

Art. 5ºCaso seja verificado pela Assessoria Especial da Presidência que o interessado está afastado temporariamente de suas funções e que os motivos dafastamento não se relacionam à questões psicológicas, não haverá impedimento para expedição do atestado de aptidão psicológica.

§ 1ºCaso a Assessoria Especial da Presidência verifique que o interessado está aposentado ou afastado temporariamente de suas funções por motivos relacionados à questões psicológicas, poderá solicitar análise prévia da situação à Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde – CSPS/TJES, que emitirá manifestação para fundamentar o deferimento ou não do pedido de expedição do atestado de aptidão psicológica.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, antes da análise da CSPS/TJES, o interessado será intimado para juntar um laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano contado da data da avaliação.

Art. 6º São documentos aptos a comprovar a capacidade técnica do interessado, dentre outros:

I Documento emitido pela AMAGES – Associação dos Magistrados do Espírito Santo, por sua Diretoria de Tiro, reconhecendo a aptidão;

II– Laudo de Avaliação Técnica fornecido por IAT – Instrutor de Armamento e Tiro, credenciado junto à Polícia Federal;

III– Certificado de curso frequentado pelo interessado que comprove a habilitação;

IV Certificado de Registro no Exército Brasileiro nas atividades de Caçador ou Atirador;

V– Comprovação de já ter integrado as Forças Armadas ou Forças Auxiliares e que, por isso, teve treinamento específico de Armas e Munições;

VI– Comprovação de que participou de Curso de Formação Policial cuja atividade implica no treinamento específico de Armas e Munições;

VII Certificado de participação de Curso ministrado pela ESMAGES – Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo que contenha disciplina específica de Armamento e Tiro;

Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

Vitória/ES04 de novembro de 2020.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo