PROVIMENTO Nº 36/2020 – DISP. 14/12/2020


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PROVIMENTO Nº 36/2020

 

 

O Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 70/2013, disponibilizada no e-Diário de 05 de dezembro de 2013 e republicada em 09 de dezembro de 2013, que determinou a implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito administrativo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO os termos da Ordem de Serviço nº 03/2018, disponibilizada no e-Diário de 13 de abril de 2018, e da Ordem de Serviço nº 05/2019, disponibilizada no e-Diário de 16 de outubro de 2019, que determinaram, em suma, a utilização obrigatória do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para registro e processamento de documentos/procedimentos, nesta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO, outrossim, os termos do Ato Normativo nº 069/2020, disponibilizado no e-Diário de 08 de maio de 2020, que dispôs sobre medidas de contingenciamento de despesas e promoção de ações que reduzissem gastos públicos e resultassem em economia para o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO, por fim, que os procedimentos disciplinares, instaurados em face de servidores e delegatários, no âmbito do 1º grau de Jurisdição, ainda são autuados sob a forma física;

RESOLVE:

Artigo 1º. Determinar, a partir da publicação do presente Provimento, a utilização obrigatória do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito do 1º grau de Jurisdição, para registro e processamento dos novos procedimentos relativos a:

I. Reclamações Disciplinares em face de servidores;

II. Reclamações Disciplinares em face de delegatários;

III. Sindicâncias em face de servidores;

IV. Sindicâncias em face de delegatários;

V. Processos Administrativos Disciplinares em face de servidores;

VI. Processos Administrativos Disciplinares em face de delegatários.

 

§ 1ºDiante impossibilidade de juntada de documento ou mídia de qualquer natureza, por incompatibilidade do sistema, o fato deverá ser certificado e o documento ou mídia conservado(a) no setor competente até que seja encerrado o procedimento e remetido ao arquivo.

§ 2ºHavendo a situação elencada no § 1º, cópia do documento ou da mídia deverá ser encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, quando da remessa do procedimento para cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 87, e §2º, do art. 97, ambos do Código de Normas Judicial (Tomo I).

§ 3º O registro dos documentos e processos no SEI deverá observar, ainda, o sigilo determinado por força de lei ou decisão.

Artigo 2º. Não serão admitidos, por esta Corregedoria Geral da Justiça, processos físicos de natureza disciplinar, gerados a partir da publicação do presente Provimento, exceto se relacionados a outros de mesma natureza já existentes e em trâmite.

Artigo 3º. Será facultada a digitalização e a inclusão no SEI de documentos e processos físicos antigos de natureza disciplinar, em trâmite no 1º grau, mediante despacho fundamentado, observando-se a inserção por evento, em formato PDF, a exclusão das folhas em branco e o atendimento às classes e aos assuntos elencados nas Tabelas Processuais Unificadas do Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Artigo 4º. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

Artigo 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória/ES, 26 de novembro de 2020.

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça