ATO NORMATIVO Nº 118/2021 – DISP. 10/12/2021


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO n° 118 /2021

 

Dispõe sobre novas disposições procedimentais e disposições complementares quanto a tramitação dos Habeas Corpus Cível e Criminal, seus incidentes e recursos dele decorrentes no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no e. Tribunal de Justiça e dá outras providências

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução no 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do sistema;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução no 19/2014, de 11/04/2014;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da racionalização dos recursos orçamentários e humanos pelos órgãos do Poder Judiciário com a adoção de instrumentos tecnológicos que permitem a adequação do funcionamento do Poder Judiciário aos princípios da proteção ambiental, economicidade e celeridade processual;

CONSIDERANDO o Cronograma de expansão do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme previsto no Ato Normativo no 23/2021 (DJe de 26 de Março de 2021), em conformidade com as estratégias delineadas pelo Comitê̂ de Governança e Comitê̂ Gestor PJe deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução no 420/2021, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar a regulamentação a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe nos órgãos do Poder Judiciário, de modo a conferir-lhe uniformidade, conforme expressamente autorizado pelo artigo 18, da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo n° 98/2021 que definiu a implantação dos Habeas Corpus em matéria Cível e Criminal a partir do dia 29 de novembro de 2021;

 

CONSIDERANDO situações procedimentais observadas a partir da entrada em vigor do Ato Normativo n° 98/2021 que demandam regulamentação deste e. Tribunal de Justiça, a fim de padronizar as rotinas a serem adotadas no processamento das ações constitucionais tratadas neste ato;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Sem prejuízo do disposto no art. 1º do Ato Normativo n° 98/2021, o cadastramento e a distribuição de Habeas Corpus em matéria Cível e Criminal (inclusive da Justiça Militar e Infância e Juventude) da competência das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas (ainda que o processo referência tramite em sistema distinto), seus incidentes e recursos dele decorrentes, serão promovidos no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

 

§ 1° O disposto no caput não se aplica:

 

– aos peticionamentos e recursos vinculados a Habeas Corpus que já se encontram tramitando fisicamente no Sistema de Segunda Instancia, até que sejam transformados em eletrônicos, conforme Resolução 420/2021 do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

II – aos pedidos de Habeas Corpus cujo ato de violência ou coação ilegal não sejam atribuídos a Juízes de primeiro grau ou cujo paciente seja Vice-Governador do Estado, Deputado Estadual, Prefeito Municipal, Juiz de Direito e Juiz Substituto, Secretário de Estado, Procurador-Geral da Justiça, Membro do Ministério Público, membro da Defensoria Pública e Procurador-Geral do Estado;

III – aos pedidos de Habeas Corpus impetrados no plantão judiciário e no período de recesso forense, ainda que a medida requerida se vincule a processo em trâmite no sistema PJe.

§2° Distribuídos Habeas Corpus no Plantão Judiciário fundamentados no art. 1°, inciso III deste Ato Normativo, ao final do Plantão, os mesmos serão remetidos virtualmente à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição para providenciar o cadastro e distribuição no sistema PJe 2G, com o devido movimento no Sistema de Gerenciamento de Processos de Segunda Instância “por transferência para o PJe”, informando a numeração correspondente no PJe.

§3° Havendo a necessidade de tramitação, perante o Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas, de recurso ou incidente vinculado ao Habeas Corpus eletrônico, enquanto não for implantado os referidos Órgãos Julgadores no sistema PJe 2G, a Secretaria do Órgão Julgador de origem providenciará a instrução dos autos, a impressão em papel, remetendo-os à Seção de Protocolo para registro no Sistema de Gerenciamento de Processos de Segunda Instância.

 

Art. 2° O acesso ao PJe por partes e advogados é realizado mediante credenciamento prévio, diretamente no Sistema, com o uso de certificado digital e a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado quando do primeiro acesso.

 

Parágrafo único. O cadastro de delegatário de serviço público é realizado diretamente no sistema PJe, com uso de certificado digital, e sua atuação será́ mediante perfil “Jus Postulandi”.

 

Art. 3° Será́ admitido, excepcionalmente, peticionamento fora do PJe, se o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do artigo 11, da Resolução CNJ no 185/13 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito, mediante justificativa;

 

§1° Se distribuídos Habeas Corpus fundamentados no caput deste artigo, cumprirá ao advogado da parte interessada providenciar a regular tramitação do feito no sistema PJe tão logo cessada a causa de sua impetração na forma física.

 

§2° Tratando-se de meras juntadas, realizadas na forma física em razão do caput deste artigo, a Secretaria deverá tomar providências para garantir a regular tramitação do feito e juntada dos documentos no sistema PJe posteriormente, cabendo à parte realizar a digitalização dos documentos entregues fisicamente, se necessário.

Art. 4° Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §1°, inciso III do art. 1° e do art. 3°, deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do artigo 11, § 3°, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e, findo o prazo, independentemente de intimação, poderão ser inutilizados.

Art. 5° A prática de ato processual poderá́ ser viabilizada por intermédio do Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição nas seguintes hipóteses:

I – no caso de capacidade postulatória atribuída à própria parte, quando a mesma não possuir certificado digital;

II – se a parte requerente não possuir CPF/CNPJ e estiver impossibilitada de providenciar o cadastro na Receita Federal, mediante justificativa;

III – ações recebidas por declínio de competência ou deprecatas, tratando-se de atos do interesse do Ministério Público; da Defensoria Pública; da Pessoa Jurídica de Direito Público de outros Estados e Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo; ou do interesse do Juízo de outras esferas da federação;

IV – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital, mediante justificativa.

Art. 6° Distribuídos os Habeas Corpus previstos no artigo 1° pelo sistema PJe 2G, serão remetidos à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição para conferência das partes e advogados constantes no cadastro processual, fazendo, as inclusões de partes, do Ministério Público e interessados e os acertos no sistema informatizado e posteriormente, imediata remessa ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.

Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração do cadastro processual por fato superveniente, tal alteração será realizada pela Secretaria da Câmara competente.

Art. 7° Restando reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de processo distribuído no PJe, a Secretaria do respectivo Órgão Julgador providenciará o registro do processo em arquivo digital, dentro de uma mídia eletrônica, remetendo-os ao Juízo competente.

Art. 8° Nas ausências eventuais e afastamentos do Relator em que não haja convocação de Desembargador Substituto, restando demonstrada a impossibilidade de que se aguarde seu retorno, as medidas urgentes serão apreciadas pelo Desembargador imediato, na ordem inversa de antiguidade, mediante prévia certificação pelo gabinete do Relator nos autos.

 

Art. 9° A indisponibilidade do sistema PJe será́ aferida por sistema de auditoria do TJES, que verificará o acesso à consulta aos autos digitais, da transmissão eletrônica de atos processuais ou do acesso a citações, intimações ou a notificações eletrônicas.

 

§1° O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará́ acessível, preferencialmente, em tempo real ou, no máximo, até 12 horas do dia seguinte da indisponibilidade.

 

§2° A indisponibilidade do Portal do TJES (www.tjes.jus.br) não implica, necessariamente, a indisponibilidade do Sistema PJe, que também poderá́ ser acessado pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/.

 

Art. 10. A competência para julgar o Habeas Corpus obedecerá as normas estabelecidas, especialmente as dispostas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cumprindo-se observar as implementações de sistema para permitir a correta distribuição, conforme segue:

 

I – os pedidos de Habeas Corpus Cíveis e Criminais em matéria da Justiça Militar deverão ser distribuídos para a competência “CRIMINAL ISOLADA (Justiça Militar)”, devendo ser utilizadas as Classes “1269 Habeas Corpus Cível” e “307 Habeas Corpus Criminal”, respectivamente;

II – tratando-se de Habeas Corpus da Infância e Juventude, a distribuição deverá ser feita para a Competência “CRIMINAL ISOLADA”, devendo ser usada a Classe “1269 Habeas Corpus Cível” para as matérias das Seções Cível e Infracional.

Art. 11. Os casos não disciplinados por este Ato Normativo, que possuam caráter geral, serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 12. Ficam convalidadas as regras estabelecidas anteriormente no Ato Normativo n° 64/21, 27 de Julho de 2021 e no Ato Normativo n° 98/2021, em especial a implantação do Processo Judicial Eletrônico e suas datas de início e obrigatoriedade.

Parágrafo único: Havendo disposições contrárias entre este ato normativo e os anteriores, prevalecerá as constantes no presente regulamento.

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça eletrônico – DJe.

 

Vitória/ES, 07 de Dezembro de 2021.

 

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente