ATO NORMATIVO Nº 098/2021 – DISP. 29/10/2021


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO nº 098/2021

 

Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para tramitação do Habeas Corpus Cível e Criminal no e. Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do sistema;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11/04/2014;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da racionalização dos recursos orçamentários e humanos pelos órgãos do Poder Judiciário com a adoção de instrumentos tecnológicos que permitem a adequação do funcionamento do Poder Judiciário aos princípios da proteção ambiental, economicidade e celeridade processual;

CONSIDERANDO o Cronograma de expansão do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, em conformidade com as estratégias delineadas pelo Comitê de Governança e Comitê Gestor PJe deste Tribunal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe nos órgãos do Poder Judiciário, de modo a conferir-lhe uniformidade, conforme expressamente autorizado pelo art. 18, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º. O cadastramento e a distribuição de Habeas Corpus em matéria Cível e Criminal (inclusive da Justiça Militar e Infância e Juventude) da competência das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas deverão ser promovidos no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir de 29 de novembro de 2021.

Art. 2º. A partir da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para fins de tramitação dos Habeas Corpus no Tribunal de Justiça, fica afastado seu peticionamento por outro meio nas Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, salvo exceções normativas estabelecidas.

§1º. Manter-se-á a forma física, não sendo ajuizados no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe:

I – os peticionamentos e recursos vinculados a Habeas Corpus que já se encontram tramitando fisicamente no Sistema de Segunda Instância;

II – pedidos de Habeas Corpus cujo ato de violência ou coação ilegal não sejam atribuídos a Juízes de primeiro grau ou cujo paciente seja Vice-Governador do Estado, Deputado Estadual, Prefeito Municipal, Juiz de Direito e Juiz Substituto, Secretário de Estado, Procurador-Geral da Justiça, Membro do Ministério Público, Membro da Defensoria Pública, Procurador-Geral do Estado, Conselheiro Do Tribunal de Contas e Defensor Público-Geral;

III – pedidos de Habeas Corpus impetrados no plantão judiciário e no período de recesso forense, ainda que a medida requerida se vincule a processo em trâmite no sistema PJe.

§ 2º. Será admitido, excepcionalmente, peticionamento fora do PJe, nas seguintes hipóteses:

I – se o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do artigo 11, da Resolução CNJ nº 185/13 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

§ 3º. Se distribuídos Habeas Corpus fundamentados nos §§ 1º, inciso III e 2º, incisos I e II deste artigo, cumprirá ao advogado da parte interessada providenciar a regular tramitação do feito no sistema PJe tão logo cessada a causa de sua impetração na forma física.

§ 4º. Tratando-se de meras juntadas, realizadas na forma física em razão do § 2º, incisos I e II deste artigo, a Secretaria deverá tomar providências para garantir a regular tramitação do feito e juntada dos documentos no sistema PJe posteriormente, cabendo à parte realizar a digitalização dos documentos entregues fisicamente, se necessário.

§ 5º. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 1º, inciso III e 2º, incisos I e II deste artigo, deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e, findo o prazo, independentemente de intimação, poderão ser inutilizados.

Art. 3º. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória.

Parágrafo Único. A prática de ato processual poderá ser viabilizada por intermédio da Coordenação de Registro, Protocolo e Distribuição nas seguintes hipóteses:

I – no caso de capacidade postulatória atribuída à própria parte;

II – se a parte requerente não possuir CPF/CNPJ e estiver impossibilitada de providenciar o cadastro na Receita Federal;

 

III – ações recebidas por declínio de competência ou deprecatas, tratando-se de atos do interesse do Ministério Público; da Defensoria Pública; da Pessoa Jurídica de Direito Público de outros Estados e Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo; ou do interesse do Juízo de outras esferas da federação;

IV – A distribuição das exceções e incidentes de impedimento e suspeição quando houver negativa pelo excepto, enquanto não implantado o sistema PJe no Tribunal Pleno.

Art. 4º. A competência para julgar o Habeas Corpus obedecerá as normas estabelecidas, especialmente as dispostas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cumprindo-se observar as implementações de sistema para permitir a correta distribuição, conforme segue:

I – os pedidos de Habeas Corpus Cíveis e Criminais em matéria da Justiça Militar deverão ser distribuídos para a competência “CRIMINAL ISOLADA (Justiça Militar)”, devendo ser utilizadas as Classes “1269 Habeas Corpus Cível” e “307 Habeas Corpus Criminal”, respectivamente;

II – tratando-se de Habeas Corpus da Infância e Juventude, a distribuição deverá ser feita para a Competência “CRIMINAL ISOLADA”, devendo ser usada a Classe “1269 Habeas Corpus Cível” para as matérias das Seções Cível e Infracional.

Art. 5º. Cumpre ao Magistrado da causa resolver todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.

Art. 6º. Os casos não disciplinados por este Ato Normativo, que possuam caráter geral, serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 7º. Na hipótese de atualização das Tabelas Processuais Unificadas pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário/ES, fica autorizado que a Secretaria de Tecnologia da Informação promova as devidas adequações pertinentes no sistema PJe.

Art. 8º. Ficam convalidadas as regras estabelecidas anteriormente, em especial, as constantes no Ato Normativo nº 64/21, 27 de Julho de 2021.

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Vitória/ES, 28 de Outubro de 2021.

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente