ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001 / 2022 – DISP. 13/01/2022


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 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2022

 

Disciplina, em caráter excepcional, o trabalho presencial no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no período de 13 a 31 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, e o Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais e regimetais;

CONSIDERANDO o atual recrudescimento de infecções no cenário da pandemia do novo coronavírus em todo o território nacional, em razão da variante ÔMICRON;

CONSIDERANDO que os processos em curso no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo tramitam majoritariamente sob a forma física:

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando a preservação da saúde dos serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral nas dependências do TJES;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Do dia 13 até o dia 31 de janeiro de 2022, as atividades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo serão prestadas excepcionalmente mediante o trabalho presencial de no máximo 50% (cinquenta por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de 1 (um) servidor por unidade, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de trabalho remoto (home office).

§ 1º. O equivalente a 50% (cinquenta por cento) da lotação total se entende como o somatório do número de servidores e estagiários que atuam em cada unidade, inclusive os integrantes de grupo de risco que já tenham sido completamente vacinados.

§ 2º. A escala de serviço será elaborada pelo responsável de cada unidade jurisdicional ou administrativa, a quem incumbe definir a quantidade de servidores em trabalho presencial.

§ 3o. Nas unidades em que for possível, sem envolver necessidade de hora extra por parte de servidores ou terceirizados, poderá haver expediente interno pela parte da manhã, respeitado o limite previsto no caput.

Art. 2º. Serão mantidas as medidas de protocolo sanitário estabelecidas pelo TJES, em especial o uso de máscaras de proteção facial, medição de temperatura corporal e manutenção de distanciamento mínimo a fim de se evitar aglomeração.

 

Art. 3º. Ficam mantidas as seguintes exigências para ingresso nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo:

I – fica mantido o expediente forense de 12 h às 18 h.

II – permanece admitido o acesso de todo o jurisdicionado às dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, preferencialmente, de forma agendada.

III – os atos judiciais e as audiências presenciais serão regularmente realizados independente da matéria e da urgência, desde que observados os preceitos de segurança e as normas técnicas de biossegurança, mas sendo recomendado, sempre que possível, a realização do ato por videoconferência.

IV – continuam a fluir regularmente os prazos processuais.

IV – será permitido o ingresso e a permanência nas instalações de todo o jurisdicionado e profissionais, mesmo sem agendamento, desde que respeitado o número máximo de pessoas em cada instalação, que será encontrado após multiplicar-se o número 3 (três) pela quantidade de unidades daquela instalação. Exemplificando, em comarcas com 20 (vinte) unidades, apenas 60 (sessenta) pessoas poderão se encontrar simultaneamente dentro da unidade para o atendimento.

§ 1º. Atingido o limite supracitado, somente será permitido o ingresso de qualquer pessoa após a saída de outra.

§2º. Não são computados para efeito do inciso IV deste artigo aqueles que trabalham na unidade ou que se façam presentes mediante intimação para ato judicial presencial a ser realizado naquele dia.

§ 3º. As pessoas agendadas para atendimento, incluídos os profissionais do direito, devem ser computadas para o limite do caput e terão preferência de ingresso nos prédios do Poder Judiciário em relação aos que aguardarem sem agendamento, independente da hora de chegada.

§ 4º. No juízo de 1º Grau a definição da forma de controle de ingresso nas dependências do Edifício do Fórum caberá ao juiz diretor de foro.

§ 5º. Não será admitido o ingresso ou a permanência de qualquer pessoa nas instalações do Poder Judiciário, sem que exista ato a ser praticado ou atendimento a ser realizado, ressalvada autorização expressa do gestor da unidade ou servidor responsável.

 

Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória, 12 de janeiro de 2022.

 

 

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo 

 

Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo