PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2022
Dispõe sobre a unificação da competência no tocante ao Provimento Conjunto nº 1/2021 que trata das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário para a realização das atividades administrativas e o exercício das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça prevê que a cooperação pode ser utilizada como instrumento de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências;
CONSIDERANDO que o Provimento Conjunto nº 1/2021, alterado pelo Provimento Conjunto nº 2/2021, estabelece a entrada em vigor das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP no âmbito do Poder Judiciário no dia 15 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior celeridade e eficácia, com controle mais rígido dos prazos, nas sindicâncias e nos procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra servidores públicos e delegatários no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 247 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 que prevê que “a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa”;
RESOLVEM:
Art. 1º – A competência para o processamento e o julgamento das investigações preliminares, sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares em face de servidores de primeiro grau e delegatários será do Juiz Diretor da Sede conforme a divisão estabelecida no parágrafo único, do art. 1º, do Provimento Conjunto nº 1/2021 da e. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º – A regra de competência disciplinada neste ato somente se aplica aos novos procedimentos instaurados já em observância ao Provimento Conjunto nº 1/2021 da e. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único – Os procedimentos (investigações preliminares, sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares) em tramitação deverão observar as normas em vigor à época das suas instaurações, devendo ser finalizados na Diretoria do Foro das respectivas aberturas.
Art. 3º – Eventuais omissões deste Provimento Conjunto deverão ser exauridas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º – Este Provimento somente produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do Provimento Conjunto nº 1/2021 da e. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Vitória (ES), 10 de janeiro de 2022.
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Corregedor Geral da Justiça