ATO NORMATIVO Nº 028/2022 – DISP. 29/03/2022


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº 028/2022

 

Regulamenta o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) destinado a subsidiar magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública com informações técnicas, baseadas em evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, em matérias de saúde, pública e suplementar, observado o disposto no §2º do art. 156 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 2015.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a celebração de Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2022 entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Procuradoria da República no Espírito Santo e a Defensoria Pública do Espírito Santo, tendo por objeto a manutenção do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus.

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 388 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando oferecer apoio técnico para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde;

 

CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário Estadual e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais;

 

CONSIDERANDO que o mencionado acordo de cooperação estabelece que o funcionamento do NatJus será disciplinado por Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus constitui órgão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, provido por pessoal disponibilizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, voltado ao assessoramento aos juízes e membros do Ministério Público nas demandas judiciais que tenham por objeto o direito à saúde, pública ou suplementar.

 

Art. 2º – O NatJus funcionará em local estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça, no horário de 09:00 às 18:00 horas e prestará assessoria técnica aos juízes com competência para os feitos da fazenda pública de todo o Estado, nas matérias já estabelecidas no art. 1º.

 

Art. 3º – O juiz que pretender valer-se da assessoria do NatJus deverá remeter ao órgão os autos, ou suas peças principais, sempre digitalizados em arquivo formato PDF, para o endereço eletrônico nat@tjes.jus.br ou por meio de sistema informatizado que for disponibilizado.

 

§1º Uma vez recebida a respectiva documentação, o NatJus terá o prazo máximo de cinco dias úteis para emitir parecer acerca da questão posta, remetendo-o de imediato por via eletrônica ao juiz.

 

§2º Em se tratando de caso de emergência, em que haja risco de morte iminente e que envolva assunto de internação imediata, o parecer deverá ser expedido em até seis horas.

 

§3º Nos casos de urgência, em que há gravidade na situação de saúde do paciente, porém sem risco iminente de morte, a questão terá atenção prioritária do NatJus, devendo o parecer ser expedido no menor tempo possível, observado o prazo máximo de até 24 horas.

 

Art. 4º – Caso o juiz necessite de esclarecimentos acerca do parecer técnico emitido, deverá o NatJus prestá-los prontamente, por telefone ou qualquer outra via de rápida comunicação.

 

Parágrafo único. Visando a celeridade no julgamento e o melhor atendimento ao direito à saúde, o NatJus poderá fazer contato direto com os serviços de saúde envolvidos ou com a regulação do acesso, bem como poderá realizar contato com o paciente ou com os profissionais que o assistem para obter as informações necessárias à expedição da manifestação técnica.

 

Art. 5º – Somente serão remetidos autos físicos ao NAT se oriundos do juízo de Vitória ou do Tribunal de Justiça, desde que não se trate de questão urgente.

Art. 6º – Haverá sempre um membro do corpo técnico do NAT de sobreaviso para atendimento por telefone ao juiz que se encontre em regime de plantão judiciário.

Art. 7º – O parecer do NatJus será emitido sempre de forma independente e terá natureza eminentemente técnica, não vinculando o juiz do feito, que analisará a totalidade do conjunto probatório na prolação da decisão.

Art. 8º. Compete ao NatJus providenciar a alimentação da plataforma E-NatJus, nos termos da Resolução nº 388, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, assim como manter atualizado e organizado o acervo de pareceres expedidos, e os indicadores de aproveitamento dos pareceres e de repetição de casos.

 

Publique-se.

 

Vitória – ES, 28 de março de 2022.

 

 

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente