ATO NORMATIVO Nº 003/2022 – DISP. 06/04/2022 – REPUBLICAÇÃO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO 003/2022

 

Dispõe sobre o procedimento de digitalização dos processos físicos que tramitarão pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, no âmbito do segundo grau de jurisdição.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do mesmo;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no Primeiro e Segundo Grau de Jurisdição, conforme Resolução n° 420/2021 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a ampliação das classes processuais que passarão a tramitar perante o Processo Judicial Eletrônico – PJe, de acordo com os termos do Ato Normativo n° 105/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de digitalização dos processos físicos a fim de serem virtualizados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento pelo qual os autos físicos serão submetidos do recebimento neste segundo grau de jurisdição até sua virtualização e devolução para as Comarcas de origem;

RESOLVE:

 

Art. 1º. O procedimento da digitalização e virtualização dos processos a serem distribuídos em segundo grau de jurisdição, a partir do dia 17 de dezembro de 2021 seguirá as regras contidas neste Ato.

Art. 2º. Havendo interposição de recurso ou declínio de competência em processo físico de primeira instância a ser apreciado pelo e. Tribunal de Justiça, o mesmo deverá ser remetido à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição – CPRD via Sistema de Rastreamento de Mensageria – SRM, após confecção da certidão de remessa ao TJES prevista no Ato Normativo nº 07/2015.

§ 1º Caso o processo em primeiro grau tramite de forma eletrônica em sistema diverso do PJe e que não se comunique com este, os autos deverão ser convertidos em arquivo digital PDF, na forma ocerizado e renderizado, com o tamanho de até 3MB, devendo ser dividido em partes com o tamanho máximo mencionado caso no todo ultrapasse esse limite, mantida a exigência da certidão de remessa ao TJES e observado o cronograma de implantação do PJe Segundo Grau.

§ 2º Os arquivos convertidos dos processos eletrônicos previstos no parágrafo anterior deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição pelo correio eletrônico da Vara de origem ao endereço de e-mail cprd@tjes.jus.br., possuindo isoladamente cada arquivo anexado até 3MB e podendo totalizar todo o e-mail 25MB, informando, no assunto do e-mail, a classe a ser distribuída em segunda instância e o número do processo de origem.

 

§ 3º Em sendo necessário, face ao tamanho dos arquivos a serem encaminhados, mais de um e-mail poderá ser utilizado para a remessa de um único processo à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição (CPRD), desde que devidamente identificado pela unidade judiciária de origem.

Art. 3º. Recebidos os autos físicos na Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição, esta realizará a triagem, verificando a regularidade do processo e de sua remessa, bem como a separação dos processos a serem digitalizados, conforme cronograma de implantação previsto pela Administração.

§ 1º. No ato da triagem, para observância à ordem cronológica de recebimento e digitalização dos processos, será aposta etiqueta na capa dos autos com identificação da data de chegada na CPRD.

§ 2º.Os autos processuais em apenso, que não tenham recurso a ser apreciado, receberão etiqueta de identificação para digitalização como anexo do processo principal.

Art. 4º. Os autos físicos a serem digitalizados serão remetidos via SRM para a Coordenadoria de Gestão da Informação Documental (CGID), a qual será responsável pela digitalização.

§ 1º.A digitalização será realizada da seguinte forma:

I – cada volume deverá ser digitalizado separadamente, devendo conter cada arquivo até 3MB;

II – Os arquivos deverão ser salvos na configuração ocerizado(OCR) e renderizado;

III – o nome do arquivo deverá ser padronizado por classe, número do processo, partes e volume;

IV – o nome do arquivo do apenso sem recurso a ser apreciado deverá ser padronizado por número do processo principal, anexo, número do processo apenso;

 

§ 2º.O arquivo produto da digitalização sofrerá uma conferência preliminar comparativa com os autos físicos por quem o digitalizar.

§ 3º.Em havendo nos autos físicos objeto ou documento que não possa ser digitalizado, deverá constar na capa dos autos físicos etiqueta com a informação – OBJETO NÃO DIGITALIZADO – indicando a página em que se encontra.

§ 4º.A Coordenadoria de Gestão da Informação Documental (CGID) inserirá o arquivo com a digitalização do caderno processual no drive de rede disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, devendo ser alocado em pasta nomeada com a data da chegada ao TJES constante na etiqueta da capa dos autos aposta pela CPRD.

§ 5º. A Coordenadoria de Gestão da Informação Documental (CGID) inserirá, na etiqueta constante da capa dos autos físicos, a data em que foi finalizada a digitalização do processo, remetendo, em seguida, via mensageria, o caderno processual à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição (CPRD).

Art. 5º. A Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição (CPRD) receberá o processo físico digitalizado pela Coordenadoria de Gestão da Informação Documental (CGID) e o processo eletrônico convertido previsto no §1º do artigo 2º deste Ato Normativo, e procederá o Protocolo e os Registros necessários do arquivo digitalizado no Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau – PJe 2G, que realizará a distribuição.

§ 1º.A certidão de distribuição emitida pelo sistema PJe 2G deverá ser juntada pela Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição (CPRD) aos autos físicos.

§ 2º.Caso haja nos autos objetos ou documentos que não sofreram processo de digitalização conforme indicação em etiqueta na capa dos autos, tal situação deverá ser certificada no processo físico pela CPRD.

§ 3º.A Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição inserirá na capa dos autos etiqueta contendo o número recebido no PJe 2G, sendo dispensada a capa de autuação do Tribunal de Justiça.

§ 4º.Encerrados tais procedimentos, a Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição remeterá os autos físicos para o órgão designado como julgador, por SRM, devendo providenciar a publicação da pauta de distribuição dos processos distribuídos no PJe 2G.

Art. 6º. A Secretaria do órgão julgador receberá os autos físicos e providenciará a intimação das partes para tomarem ciência da digitalização e formação dos autos digitais, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1°.Caso haja impugnação à documentação constante do arquivo no prazo previsto no caputdeste artigo a secretaria do órgão julgador diligenciará junto ao setor competente para a regularização dos autos digitais, ou, em sendo necessário, remeterá os autos físicos e digitais para apreciação do Desembargador Relator, a fim de dirimir a questão.

§ 2°.Findo o prazo para manifestação das partes sem qualquer irresignação, a Secretaria do órgão julgador providenciará a remessa dos autos à unidade judiciária de origem, salvo em caso de existência de documento não digitalizado, quando o caderno processual deverá permanecer na Secretaria do órgão julgador de Segundo Grau.

Art. 7°. Encerrada a atuação perante o Segundo Grau de jurisdição com trânsito em julgado e, em não havendo implantação do PJe referente à classe processual atinente aos autos no Primeiro Grau de jurisdição, o órgão julgador deste Tribunal de Justiça baixará arquivo PDF contendo a íntegra do processo e remeterá, via malote digital, à unidade judiciária de origem, para que esta imprima e acoste aos autos as peças estritamente necessárias à instrução dos autos.

Art. 8°.  Os casos não disciplinados por este Ato Normativo, que possuam caráter geral, serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9°. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 31 de março de 2022.

 

 

 

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

*Republicado diante a alteração do artigo 6º do presente Ato Normativo.