ATO NORMATIVO Nº 012/2022 – CONJUNTO – DISP. 03/06/2022 – REPUBLICAÇÃO


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO n° 012 /2022

 

Institui os meses de junho e novembro como os Meses do Arquivamento em todas as unidades judiciárias do Estado do Espírito Santo.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO os resultados positivos a serem obtidos por meio das ações voltadas ao arquivamento de processos pelas unidades judiciárias especialmente com reflexos na diminuição da Taxa de Congestionamento, para atendimento da Meta 05 do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conjugação de esforços voltada ao aprimoramento da prestação jurisdicional, com apoio de magistrados e servidores, com o fito de se alcançar maior celeridade e efetividade na solução dos processos;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução nº 15/1995 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 60 da Resolução nº 15/1995 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – que atribui ao Corregedor Geral a competência para fiscalizar, disciplinar e orientar administrativamente os serviços judiciários;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – INSTITUIR, sem que isso acarrete suspensão de prazos nas unidades judiciárias, os meses de junho e novembro de cada ano como os Meses do Arquivamento na Justiça de 1º e de 2º graus do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único – São considerados feitos aptos ao arquivamento os processos de conhecimento, processos de execução, cartas precatórias, rogatórias, inquéritos e termos circunstanciados que foram distribuídos, redistribuídos e cadastrados como processos antigos e ingressaram numa unidade judiciária.

 

Art. 2º – O levantamento dos feitos aptos ao arquivamento será realizado pelas unidades judiciárias a partir da extração dos relatórios disponíveis nos sistemas informatizados, de acordo com a natureza da matéria, devendo ser efetuado tanto nos feitos que tramitem em meio físico quanto em meio eletrônico.

 

Parágrafo único – O arquivamento deverá observar os movimentos existentes na Tabela de Taxonomia do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o art. 219 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Tomo I – Foro Judicial.

 

Art. 3º – Será publicado no Diário da Justiça, nos meses de julho e dezembro, a relação das unidades judiciárias com os respectivos números de feitos arquivados no período.

 

Art. 4º – A instituição dos meses destinados ao arquivamento, de que trata o presente ato, constitui medida prioritária e não exclui o arquivamento como ato ordinário na atividade cartorária, que deverá ser mantido nos demais meses, conforme as rotinas de trabalho estabelecidas pelos gestores das unidades judiciárias.

 

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º – O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 30 de maio de 2022.

 

 

 

Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor-Geral da Justiça

 

REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO