ATO NORMATIVO Nº 031/2023 – DISP. 27/01/2023 – REVOGADO


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REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 059/2024 DISP. 18/04/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO Nº 031/2023

Dispõe sobre a criação da Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir comando do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828 TPI – Quarta/DF, quanto à instalação de Comissões de Conflitos Fundiários pelos Tribunais de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Instalar a Comissão de Conflitos Fundiários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atuará como apoio operacional aos juízes, com caráter consultivo, em qualquer fase do litígio, visando a soluções consensuais para conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou despejo, minimizando os efeitos das desocupações, em especial no que diz respeito às pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º – A Comissão de Conflitos Fundiários terá a seguinte composição:

I – Desembargadora Janete Vargas Simões, que a presidirá;

II – Juiz de Direito Eliezer Mattos Scherrer Junior;

III – Juiz de Direito Charles Henrique Farias Evangelista;

Art. 3º – Compete à Comissão de Conflitos Fundiários:

I – buscar soluções consensuais para os conflitos fundiários urbanos e rurais, seja na fase pré-processual ou após a propositura da ação judicial;

II – realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, com elaboração do respectivo relatório, a ser remetido ao juiz da causa;

III – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita a ação judicial;

IV – interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros poderes e órgãos;

V – participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;

VI – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata;

VII – promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações;

VIII – monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção;

IX – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.

Parágrafo único. Nos casos judicializados, a Comissão funcionará como órgão auxiliar do juiz da causa, podendo, inclusive, se assim desejar, acompanhar a realização das diligências.

Art. 4º – O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente