PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO N.º 059/2024
Regulamenta a criação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o caráter social do direito à moradia e a importância da atuação do Poder Judiciário na implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 11 da Organização das Nações Unidas – ONU, em especial sua meta de “garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e a preço acessível”;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 828, que determina a instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais de Comissões de Conflitos Fundiários;
CONSIDERANDO a Resolução nº 510, de 26 junho de 2023, do CNJ, que institui como política permanente e regulamenta a criação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, no âmbito dos Tribunais, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis; e
CONSIDERANDO a decisão unânime do Tribunal Pleno do Poder Judiciário o Espírito Santo em Sessão Ordinária de 11 de abril de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas. Parágrafo Único – A atuação da Comissão Regional observará, além do que determina esta Resolução, as disposições da Resolução nº 510 do CNJ, de 26 de junho de 2023.
Art. 2º – A Comissão Regional de Soluções Fundiárias terá a seguinte composição:
I – 1 (um/uma) Desembargador(a), indicado pelo Tribunal Pleno, que a presidirá;
II – 4 (quatro) Juízes(as) de Direito, escolhidos pelo Tribunal Pleno, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.
§1.º Serão indicados(as) magistrados(as) suplentes para os(as) Juízes(as) de Direito membros(as) da Comissão, a partir da lista mencionada no inciso II.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões e/ou audiências, a critério da Comissão Regional, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e de todos os órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 3º – Compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, sem prejuízo de outras atribuições necessárias ao cumprimento de seus objetivos:
I – estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;
II – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;
III – mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;
IV – interagir permanentemente com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmaras de Vereadores, Assembleia Legislativa, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;
V – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;
VI – realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos;
VII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;
VIII – emir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações; e
IX – elaborar seu regimento interno. Parágrafo único – Nos casos judicializados, a Comissão funcionará como órgão auxiliar do juiz da causa, podendo, inclusive, se assim desejar, acompanhar a realização das diligências.
Art. 4º – A Comissão Regional poderá contar com equipe multidisciplinar, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 5º – O Tribunal de Justiça proporcionará aos membros da Comissão condições adequadas para o desempenho satisfatório das suas atribuições, garantindo-se a designação de equipe de apoio em número proporcional à demanda.
Art. 6º – A atuação da Comissão Regional deverá observar os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade e da decisão informada. Parágrafo único. São consideradas boas práticas para mediação e conciliação de conflitos fundiários o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial.
Art. 7º – A atuação da Comissão Regional deverá observar a razoável duração do processo, envidando-se esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação. Parágrafo único – Enquanto perdurar a atuação da Comissão Regional, os respectivos processos judiciais não serão computados nas metas de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º A atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão, sem prejuízo da ciência do conflito pelas comissões regionais por mera comunicação de qualquer uma das partes ou eventuais interessados.
§ 1º O pedido da remessa do processo para a Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo.
§ 2º A qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse, será possível a atuação da Comissão Regional.
§ 3º Nos casos do art. 565 do Código de Processo Civil, faculta-se que a audiência de mediação conte com a participação da Comissão Regional.
Art. 9º– As situações eventualmente não contempladas nesta Resolução serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, observada, em especial, a Resolução CNJ nº nº 510, de 26 junho de 2023.
Art. 10º – Fica revogado o Ato Normativo TJES nº 031, de 27 de janeiro de 2023.
Art. 11 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 17 de abril de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente